O Sindijudiciário que já tinha feito reclamação sobre o fato, em 2016, renovou pedido de providências imediatas à presidência do Tribunal.
Em janeiro de 2016, alegando excepcionalidade em face da situação financeira do Poder Judiciário, o Tribunal atrasou o pagamento do constitucional abono de 1/3 do salário aos servidores escalados para férias em janeiro.
Em razão disso, o Sindijudiciário requereu à presidência do Tribunal (Protocolo 2016.00.063.478) que fosse aplicada subsidiariamente ao caso a legislação trabalhista e efetuado o pagamento em dobro do terço constitucional de férias dos trabalhadores que tiveram o direito pago com atraso.
O Sindicato também requereu a institucionalização de procedimento prevendo o pagamento do terço de férias no mês imediatamente anterior ao gozo das férias, por meio de Resolução ou outro ato normativo, assim como é feito no Poder Executivo para evitar qualquer tipo de questionamento quanto à interpretação do artigo 107 do Estatuto dos Servidores Estaduais.
Em resposta ao referido requerimento, o Tribunal de Justiça indeferiu o pleito coletivo do Sindicato de dobra do terço de férias referente ao atraso no pagamento do direito no mês de janeiro, por entender que foi uma excepcionalidade devido à situação financeira do Poder.
No parecer, a assessoria jurídica do TJ defendeu que a Lei Complementar n.º 46/1994 não define claramente que o 1/3 constitucional deve ser pago no mês anterior ao gozo das férias, embora fosse este o procedimento adotado faticamente pelo Tribunal nos anos anteriores, excepcionando aquele mês de janeiro de 2016, como informado na resposta, mas que ocorreu novamente agora em 2017.
Diante da controvérsia e atendendo pedido do Sindicato a assessoria do Tribunal apontou que seria prudente a regulamentação do pagamento do Terço Constitucional, excepcionando as condições orçamentárias, mas até hoje o Tribunal não providenciou tal regulamentação.
Reiterando pedido de providências
Diante dessa omissão repetitiva, o Sindicato está reiterando o pleito e pedindo providências para este exercício de 2017.
Com relação à situação fática individual, os servidores que tiverem prejuízos quanto ao “atraso” no pagamento do 1/3 de férias poderão acionar individualmente o jurídico do Sindicato (agendamentos 3357 5022) para discutir judicialmente o pagamento em dobro já que o Tribunal se recusa a fazê-lo administrativamente.