SINDIJUDICIÁRIO RECORRE AO CNJ CONTRA ATO 113/2020 DE ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

Obrigatoriedade de fruição de saldo e antecipação de férias em tempos de pandemia é ilegal

Sindijudiciário/ES tenta impedir que a Administração utilize o cenário atual como fundamento para impor antecipação de férias aos servidores do grupo de risco

O Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo – Sindijudiciário/ES acionou o Conselho Nacional de Justiça objetivando anular o Ato Normativo nº 113/2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Isso porque obriga os servidores do grupo de risco ao gozo de férias regulamentares, residuais, antecipadas ou férias-prêmio, durante o cenário pandêmico, sem o correto pagamento do adicional (terço de férias constitucional).

A justificativa do ato é de que essa imposição se apresenta como medida mais adequada nas hipóteses em que o enquadrado no grupo de risco está impossibilitado de comparecimento presencial nas unidades administrativas e não seja possível o exercício do trabalho remoto. Ocorre que, além de contrariar o Regime Jurídico Único dos servidores, é extremamente irrazoável, pois seus efeitos são o de impedir que os servidores efetivamente tenham férias e obstar o pagamento do terço de férias quando da antecipação das férias cujo respectivo período aquisitivo não tenha transcorrido, a ser “oportunamente” adimplido.

No PCA, a entidade demonstra que não há previsão legal que ampare a atuação do tribunal, destacando que as férias-prémio decorrem de uma opção do servidor que deixou de implementar o adicional de assiduidade. Logo, de maneira arbitrária, a Administração prejudica o servidor que renunciou ao aumento para poder usufruir o período adquirido de acordo com a sua programação pessoal. Ainda, comprovou que há possibilidade de manter os servidores do grupo de risco no trabalho remoto, em suas próprias unidades, realizando atribuições compatíveis e, não sendo possível, realocados para unidades com sistemas eletrônicos.

“é imprescindível ao servidor usufruir de férias efetivas, nas quais possa efetivamente gozar do descanso necessário à revitalização mental e física. A manutenção do serviço, sem a antecipação das férias não promove qualquer prejuízo à Administração, que apenas contará com um servidor a mais à sua disposição num momento em que é necessário o máximo de esforço para a continuidade dos serviços públicos”.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

 

O processo recebeu o nº 0009895-14.2020.2.00.0000 (clique aqui) e foi distribuído à Conselheira Maria Tereza Uille Gomes.”

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