Sindijudiciário interpõe agravo contra indeferimento de liminar do mandado de segurança

Na última sexta-feira (18), o Sindijudiciário protocolou agravo regimental contra a decisão do relator do mandado de segurança n.º 0006008-38.2016.8.08.0000, desembargador Fernando Zardini, que indeferiu o pedido de liminar para restabelecer as promoções efetivadas pelos Atos 1232/2015 e 1233/2015, invalidadas pelo Ato 1506/2015 baixado pela então presidência do TJES

No recurso o Sindicato defende que é cabível sim a concessão de liminar de caráter satisfativo em face da Fazenda Pública, especialmente se possuir caráter reversível como é o caso (julgados mencionados: STJ – REsp: 1184194; AI 70051467173 RS; STJ – AgRg no MS: 13407 DF).

Adverte também o Sindicato que a Lei de Responsabilidade Fiscal não veda a concessão da promoção da forma como o fez a administração do Tribunal de Justiça. Ao contrário, o Sindijudiciário entende que houve uma interpretação equivocada para obstaculizar o direito dos servidores: “Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis.”

O Sindicato denunciou ainda que “o parágrafo único do artigo 21 da LRF sanciona com nulidade o AUMENTO IRREGULAR de despesa e não a despesa devidamente autorizada e programada por lei,” como foram as promoções. No mesmo sentido, alertou que o artigo 22, parágrafo único, inciso IV da LRF veda é a concessão de novas vantagens e não a garantia e o cumprimento daquelas já estabelecidas por lei, como no caso concreto.

Com a interposição do agravo, o Sindicato espera primeiramente que o relator reconsidere sua decisão, ou que remeta a peça jurídica para o Pleno onde merece ser analisado. Em ambos os casos, havendo negativa, o Sindijudiciário pretende recorrer  ao Superior Tribunal de Justiça (STF).

 

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