NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DA LEI QUE INSTITUI O IMPOSTO SINDICAL

NOTA TÉCNICA/SRTE/SERET/ES/Nº03

 

Processo nº: 46207.002658/2012-82

Referência: NOTA INFORMATIVA/Nº 480/CGRT/SRT

Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Espírito Santo – SINDIJUDICIÁRIO

 

Assunto: Contribuição Sindical

 

Introdução

 

Tratam estes autos de consulta administrativa solicitada pelo SINDIJUDICIÁRIO quanto à possibilidade de renúncia ou restituição da contribuição sindical recolhida em prol da referida entidade sindical.

 

Desenvolvimento

 

Os procedimentos para a restituição de contribuição sindical recolhida indevidamente ou a maior pelo contribuinte foram estabelecidos pela Portaria nº 3397, de 17 de outubro de 1978.

Ressalta-se que os preceitos da Portaria nº 3397, de 1978, em sua maioria, encontram-se revogados pela Constituição Federal de 1988, que preconizou como princípios da organização sindical: a liberdade sindical, a não intervenção e interferência do Poder Público na conjuntura sindical e a liberdade de filiação, porquanto não se faz enquadramento sindical no âmbito administrativo para qualquer fim.

Vale destacar, que o dispositivo 2 e seus desdobramentos da Portaria Ministerial, supracitada, encontra-se em plena eficácia.

Entretanto, os dispositivos vigentes aplicam-se somente para efeitos de restituição, ao contribuinte, dos valores recolhidos indevidamente ou a maior em favor da Conta Especial Emprego e Salário, sem qualquer tipo de imposição ou definição da entidade sindical beneficiária pela via administrativa.

No que concerne a possibilidade de restituição da contribuição sindical recebida, entende-se que a matéria está relacionada com a conjugação dos princípios acima descritos.

Desta forma, não cabe ao Estado decidir o caminho dos valores relacionados à contribuição sindical quando recolhido a determinada entidade sindical.

Quanto à possibilidade de renúncia das contribuições sindicais, compreende-se que, a situação não encontra amparo legal. Mister ressaltar que, os preceitos quanto à arrecadação de contribuição sindical são de ordem pública. Com efeito, a norme jurídica no assunto define toda a conjuntura a ser observada, de forma que não foi prevista a possibilidade de se anotar o procedimento almejado.

Urge ressaltar o prescrito nos artigos da CLT.

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.

I – para os empregadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

d) 20% (vinte por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário;

II – para os trabalhadores

 

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

d) 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário)

§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

 

Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à Conta Especial Emprego e Salário. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

 

Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

 

Conclusão

Diante do exposto constata-se que a pretensão constante no pedido da requerente não foi tratada pela legislação, devendo esta definir o uso da contribuição recebida, conforme decisão e interesse da categoria ao qual representa.

 

Vitória – ES, 04 de março de 2013.

 

CARLA SANTOS FERNANDES DA SILVA

Agente Administrativo

 

De acordo, oficie o interessado e arquive-se.

Vitória, 06/03/2013

 

IDALIO GOMES DA SILVA

Chefe da seção

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