Liminar no MS da Promoção é indeferida Sindicato interporá recurso

O relator do mandado de segurança n.º 0006008-38.2016.8.08.0000, Des. Fernando Zardini indeferiu o pedido de liminar formulado pelo Sindicato para restabelecer as promoções efetivadas pelos Atos 1232/2015 e 1233/2015 que foram invalidadas pelo Ato 1506/2015.

Em sua decisão, o relator sustentou que o pedido de liminar no caso equivaleria a verdadeira antecipação da tutela pretendida, circunstância que afasta a possibilidade de concessão da medida de urgência.

Entendeu também o relator, em sede, que a hipótese dos autos é a do artigo 21, parágrafo único e do artigo 22, parágrafo único, inciso IV, ambos da LRF e que a medida adotada pela administração à época se mostrou impositiva frente a esses comandos.

Como defendido na inicial do mandado de segurança, o Sindicato alerta que a elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor, tão pouco o prazo previsto no artigo 21, parágrafo único da LC n.º 101/2000 é obstáculo para direitos já reconhecidos e programados previamente em lei. Portanto, por tais motivos, interporá recurso na busca dos direitos dos trabalhadores.

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