INFORMATIVO DO SINDIJUDICIÁRIO – ES – 08/11/2017

CONCEDIDA TUTELA RECURSAL PARA SUSPENDER DECISÃO QUE DETERMINOU RETIRADA DE OUTDOORS

No dia 30/10, foi disponibilizada no e-diário do TJES decisão proferida pela Des. Eliana Munhós Ferreira que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento n.º 0031254-27.2017.8.08.0024 interposto pelo SINDIJUDICIÁRIO face à decisão do MM. Juiz da 7.ª Vara Cível de Vitória em substituição ao da 3.ª Vara Cível que determinou a retirada de postagens eletrônicas, cartazes, placas, ilustrações, outdoors, fotografias e outros materiais informativos que contenham conteúdo ofensivo contra a magistratura capixaba, determinando ainda que o Sindicato se abstenha de promover novas veiculações, sob pena de multa diária no valor de 20 mil até o limite de 600 mil.

Na decisão, a Des. Eliana Munhós apontou os equívocos da decisão, especialmente por ter o douto magistrado de Primeiro Grau desconsiderado a alegação de suspeição/impedimento de todos os magistrados capixabas e o disposto no art. 313, inciso III que determina a suspensão do processo pela arguição de impedimento ou de suspeição.

A desembargadora relatora mencionou que não foi observado o rito estabelecido no art. 146 do CPC, especialmente a ausência de suas razões, acompanhadas, se for o caso de apresentação de documentos e rol de testemunhas no prazo de 15 dias e, posterior remessa dos autos ao Tribunal, tendo sido cumprido apenas a primeira parte, pois de fato o procedimento foi autuado em apartado.

E concluiu: “Nesse cenário, é possível vislumbrar, desde já, a provável nulificação da decisão ora hostilizada, por dispor o art. 314 do Código de Processo Civil que ¿durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição¿. Com efeito, não poderia o nobre magistrado – na condição de excepto – ter apreciado o pedido de tutela provisória de urgência sob o argumento de que não vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses contidas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil, por ser impositivo o devido processamento do incidente, conforme estabelecido no seu art. 146, ao passo que a apreciação da tutela de urgência haveria de observar o que dispõe o §3º de tal dispositivo legal, isto é, ser requerida ao substituto legal enquanto não declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo. In casu, por se tratar incidente opostos em face de todos os membros da magistratura estadual capixaba, descabida seria a remessa dos autos ao substituto legal do nobre juiz prolator da decisão agravada, tornando-se necessário o processamento da exceção de impedimento e⁄ou suspeição a fim de que o seu relator, ao recebê-lo, declare os seus efeitos, de sorte que o processo volte a tramitar no caso de ser recebido sem efeito suspensivo (CPC, art. 146, §2º, I) ou permaneça suspenso até o julgamento do incidente na hipótese de ser-lhe atribuído efeito suspensivo (CPC, art. 146, §2º, II). À luz do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de suspender a eficácia da decisão recorrida, bem como de outras que porventura tenham sido proferidas, seja no processo principal (processo nº 0031849-94. 2015.8.08.0024), seja no incidente (processo nº 0007307-41.2017.8.08.0024), devendo o nobre juiz prolator observar, em relação a este último, o disposto no artigo 146, §1º, segunda parte, do Código de Processo Civil.”

Embora a decisão não tenha adentrado no mérito da questão da ofensa ao direito constitucional da liberdade de expressão, a decisão prolatada dentro da lei e de forma técnica, restaura a justiça e renova a credibilidade no Judiciário.

A próxima fase do procedimento de arguição de suspeição de toda a magistratura capixaba para analisar o pleito e posterior remessa do STF para análise é a intimação da AMAGES para se manifestar no incidente.

O SINDIJUDICIÁRIO/ES destaca que as campanhas e manifestações feitas pela categoria com o intuito de demonstrar a disparidade entre os benefícios ofertados aos magistrados e servidores são legítimas e que o protesto público é um dos únicos meios socialmente legais e efetivos que potencialmente podem impactar e alertar os gestores públicos em prol dos interesses dos servidores.

No Agravo interposto, o Sindicato também lembrou os comandos da ADPF 130 e da ADI 4451, ambos do STF referente à liberdade de expressão.

E recordando esses dois importantes julgados da Corte Suprema, também recorda do brilhante voto proferido pela hoje Presidente do Supremo Tribunal, Ministra Carmen Lúcia, especialmente porque de forma libertadora, encerrou um ciclo iniciado já na carta de Pero Vaz de Caminha, onde a censura fez suprimir trechos considerados indecorosos pela Igreja Católica, passando pelas mordaças da ditadura militar.

Advertiu a Douta Relatora em seu voto que “não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição”.  E mais: “A norma infraconstitucional não pode amesquinhar preceitos constitucionais, impondo restrições ao exercício de liberdades”.

Espirituosamente, a Ministra Cármen Lúcia observou que o buraco da fechadura continua a exercer fascínio, e questionou, afinal, os níveis de privacidade e intimidade de hoje, em um “mundo de portas escancaradas, abertas mesmo pelos seus donos”, “com câmeras nas ruas, nas casas e nos quartos”, “reclamar, pois, de quê?”. “O tempo é outro. Não há espaço pra choro. Sorria, você está sendo filmado”.

Resumindo seu voto de 120 (cento e vinte) páginas, a Ministra Relatora lembrando da ciranda de roda de sua infância, proverbiou: “cala a boca já morreu, quem manda na minha boca sou eu”.

E recorrendo ao poético jogo de palavras da Douta Ministra, finalizamos: “Na vida aprendi que quem por direito não é senhor do seu dizer, não se pode dizer senhor de qualquer direito”.

Nenhum direito a menos. Fim da postergação dos direitos dos trabalhadores do Judiciário.

STF SUSPENDE ANDAMENTO DE AÇÕES SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL

O Min. Alexandre de Moraes nos autos do RE 905357 determinou a suspensão de todos os processos que tratam da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.

No referido processo o STF reconheceu a repercussão geral. O tema da repercussão é a existência de direito subjetivo à revisão geral anual dos servidores por índice previsto apenas na LDO, sem a correspondente dotação na Lei Orçamentária do respectivo ano.

Vale lembrar que referente ao tema – revisão geral anual, o STF já reconheceu a repercussão geral em outras hipóteses: 1) Indenização por falta de revisão anual em vencimentos – Tema 019 – Repercussão geral no RE 565089; 2) Papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo – Tema 624 – Repercussão geral no RE 843112.

O Sindicato hoje possui duas ações que versam sobre a revisão geral anual: 1) uma ação ordinária que discute a fixação de indenização em razão da falta da revisão geral anual – 4.ª Fazenda Pública – Processo n.º 0025816-54.2016.8.08.0024, processo este que se encontra no encerramento da fase probatória e 2) mandado de segurança impetrado em face do Ato Normativo 56/2014 (data-base) – Processo n.º 0025350-69.2015.8.08.0000 onde a segurança foi denegada, interposto Recurso Ordinário e presentemente está aguardando remessa ao STJ para processamento do recurso interposto pelo Sindicato.

Em virtude do posicionamento do TJES de defender que a revisão geral anual dos servidores públicos capixabas deve ser tratada em conjunto, pois não pode haver índice diferenciado entre os Poderes, as entidades representativas dos servidores estuda uma medida coletiva como forma de contornar esse entendimento.

SINDICATO ALERTA QUANTO A PRESTAÇÃO DE CONTAS NO AUXÍLIO-CRECHE

Em virtude da suspensão do pagamento do auxílio-creche no mês de agosto para alguns servidores e de o TJES esclarecer que a interrupção se deu em virtude da não prestação de contas, o Sindicato alerta aos servidores que possuem o benefício que fiquem atentos ao procedimento previsto na Resolução n.º 12/2013, a fim de evitar a suspensão do auxílio.

O Sindicato lembra que possui medida judicial que trata da extensão do benefício aos servidores que residem no interior e onde não possuem estabelecimentos de ensino particular e que contratarem profissionais para auxiliarem nos cuidados dos filhos, bem como, para os casos de filhos acima da idade prevista no regulamento, mas portadores de necessidades especiais.

O processo tramita na 3.ª Vara da Fazenda Pública de Vitória – Processo n.º 0003004-52.2015.8.08.0024 e está concluso para prolatação de sentença.

TJES NÃO RECONHECEU REPRESENTATIVIDADE EXCLUSIVA DO SINDIOFICIAIS/ES

Diferentemente do divulgado pelo Sindioficiais/ES, o TJES não reconheceu a representatividade exclusiva desta entidade, excluindo o SINDIJUDICIÁRIO/ES como foi recentemente divulgado no site daquele sindicato.

Tal questão foi confirmada pela Subsecretária Geral do TJES, a prolatora da decisão noticiada pelo Sindioficiais.

No Ofício SG n.º 74/2017, a Subsecretária esclareceu que o despacho encaminhado ao Sindioficiais/ES foi desprovido de conteúdo decisório sobre a representatividade das categoriais e que apenas remeteu expediente interposto pelo SINDIJUDICIÁRIO/ES que discutia a disponibilização de veículos aos Oficiais de Justiça para cumprimento dos plantões judiciários, a fim de minimizar os prejuízos sofridos pelos servidores diante da suspensão do pagamento do plantão, para colher manifestação do Sindioficiais/ES em razão do objeto envolver interesses dos Oficiais.

A Diretoria08

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