ATUALIZAÇÕES PROMOÇÕES – 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022

VEJA ABAIXO TODAS AS ATUALIZAÇÕES SOBRE AS PROMOÇÕES

PROMOÇÃO 2015:

MS -Processo, nº 0006008-38.2016.8.08.0000, cumprimento de acórdão proferido em mandado de segurança,  impetrado pelo Sindijudiciário contra ato do Presidente Tribunal de Justiça/ES , onde se acolheu parcialmente o pedido, determinando a deflagração do processo de promoção relativo ao ano de 2015, passando o feito a tramitar na Vice-Presidência para fins de efetivação dos efeitos funcionais e financeiros da ordem assegurada. Foi proferida decisão de (fls. 2.701-6v.) por meio da qual a vice-presidência declinou da competência para o processamento das execuções promovidas individualmente objeto de embargos de declaração opostos (fls. 3.003-26) e de agravos internos pelo Estado do Espírito Santo e pelo Sindijudiciário (fIs. 2.719-24v e 3.028-57), pendentes de julgamento. Ressaltamos que, se os agravos forem improvidos, o cumprimento de sentença será distribuído ao Juízo de Vitória (Comarca da Capital) para efeito de livre distribuição entre as Varas da Fazenda Pública Estadual, se os agravos forem providos, o cumprimento continuará no TJES, e deverão aguardar o julgamento pelo Tribunal Pleno do TJES. Os autos foram remetidos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, diante do interesse na transação manifestada pelo Sindijudiciário e PGE, que resultou no “Termo de Autocomposição” (F1ls. 3.271-83), do qual se extrai que:  1) o ato somente abrange os créditos dos servidores identificados na planilha de fl.3.284, importando na quitação integral em relação a eles; 2) eventuais requerimentos de renúncia ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor – RPV deverão observar as condições expressamente pactuadas; 3) não serão devidos honorários aos advogados das partes. No dia 14.09.2022, foi homologado o “Termo de Autocomposição” de fls. 3.271-83, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, quanto aos substituídos listados à f1. 3.270, sem prejuízo da realização de novo ajuste contemplando os não incluídos no momento.

Atenção: após trânsito da homologação da Autocomposição, os procedimentos serão encaminhados para a PGE/SEFAZ para o pagamento dos respectivos RPVs e expedição dos Precatórios, conforme já informamos em matérias anteriores.

Veja a decisão do cumprimento de sentença (clique aqui) e a homologação do Termo de Autocomposição (clique aqui).

PROMOÇÃO 2016:

MS-Processo nº 0036097-44.2016.8.08.0000 – cumprimento de acórdão proferido em mandado de segurança, impetrado pelo Sindijudiciário contra ato do Presidente Tribunal de Justiça/ES, onde se acolheu parcialmente o pedido, determinando a deflagração do processo de promoção dos servidores relativo ao ano de 2016, passando o feito a tramitar na Vice-Presidência para fins de efetivação dos efeitos funcionais e financeiros da ordem assegurada. Em 14/05/2021, foi proferida a decisão de fls. 1.326-32, por meio da qual a Vice-presidência declinou da competência para o processamento das execuções promovidas individualmente – objeto de embargos de declaração opostos, pendentes de julgamento. De acordo com o julgamento dos embargos caberá novo recurso para deliberar se o cumprimento do acórdão permanecerá no TJES ou se será distribuído ao Juízo de Vitória (Comarca da Capital) para efeito de livre distribuição entre as Varas da Fazenda Pública Estadual. Os autos foram remetidos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos , diante do interesse na transação manifestado pelo Sindijudiciário e pela PGE, que requereram a homologação do “Termo de Autocomposição”, do qual se extrai que: 1) o ato somente abrange os créditos dos servidores identificados na planilha de fls 2.599-607, importando na quitação integral em relação a eles;  2) eventuais requerimentos de renúncia ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor – RPV deverão observar as condições expressamente pactuadas; 3) não serão devidos honorários aos advogados das partes. Em 14.09.2021, foi homologado o “Termo de Autocomposição” de fls. 2.587-98, extinguindo o feito, com resolução de mérito na forma do art. 487, II, “b” do CPC, quanto aos substituídos listados às fls 2.599/607, sem prejuízo da realização de novo ajuste contemplando os não incluídos no momento.

Atenção: após trânsito da homologação da Autocomposição, os procedimentos serão encaminhados para a PGE/SEFAZ para o pagamento dos respectivos RPVs e expedição dos Precatórios, conforme já informamos em matérias anteriores.

Veja a decisão do cumprimento de sentença (clique aqui) e a homologação do Termo de Autocomposição (clique aqui).

PROMOÇÃO 2017:

MS- Processo nº 0020606-60.2017.8.08.0000, se encontra com segurança concedida e execução provisória cumprida, a partir de julho de 2021. Para a cobrança das parcelas compreendidas dentro do Mandado de Segurança (Execução definitiva), aguarda-se julgamento e o trânsito em julgado do: 1) AREsp nº 1805234/ES1: onde o Estado do Espírito Santo busca a reforma da decisão do TJES, requerendo que o Mandado de Segurança do Sindijudiciário seja integralmente desprovido (tese, inclusive, que foi superada pelo próprio reconhecimento da Execução provisória e da existência orçamentária comprovada pelo Sindijudiciário por meio dos estudos técnicos juntados) e 2) RMS nº 66669/STJ: onde o sindicato protocolou petição informando fato novo (Tema Repetitivo 1075/STJ), reforçando suas razões recursais. Em relação aos 23 sindicalizados aposentados/afastados para aposentadoria, os autos foram encaminhados para manifestação do IPAJM e logo após, o Sindijudiciário protocolizou os requerimentos administrativos no IPAJM, em favor dos referidos servidores, e aguarda decisão, cujos pedidos estão sob análise do instituto por tratar-se de execução provisória de acórdão.

(Recurso em Mandado de – Segurança n° 66669/STJ- do Sindijudiciário e AREsp n° 1805234/ES do Estado do Espírito Santo- pendentes de julgamento).

PROMOÇÃO 2018:

MS – Processo nº 0022611-21.2018.8.08.0000 – Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindijudiciário contra ato coator omissivo atribuído ao PRESIDENTE TJ/ES, consubstanciado na inação em deflagrar o processo de promoção dos servidores, conforme prevê o art. 13, da Lei n° 7.854/2004, referente ao mês de julho 2018. Em 21/09/2018 foi proferida decisão deferindo parcialmente a liminar para determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção relativo ao ano de 2018 tão somente para fins funcionais, mantida, no entanto, a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1°, da Lei n° 10.470/2015. Contra a referida decisão, o Estado do Espírito S interpôs recurso de “Agravo Interno”.  Em 17/02/2020 – Acórdão denegando a segurança, onde o Tribunal Pleno do TJES entendeu que inexiste qualquer ilegalidade na omissão do Eminente Desembargador PRESIDENTE do TJES em deflagrar o Processo de Promoção de 2018. Contra o referido Acórdão, o SINDIJUDICIÁRIO/ES interpôs recurso de “Embargos de Declaração”, em 03/03/2020, que foram julgados improcedente. Em 08/02/2021 o sindicato apresentou “Recurso Ordinário em MS, Recebidos os autos pelo STJ”. Em 27/05/2022 o Sindicato protocolizou petição informando fato novo, relativo ao Tema Repetitivo n° 1075 e reforçou suas razões recursais. Paralelamente, o Sindijudiciário requereu a implementação administrativa para todos os servidores o pagamento da promoção por meio de diálogo com o atual Presidente do TJES – Des. do Fábio de Oliveira Clem. O Sindicato conseguiu a implementação administrativa da promoção 2018 a partir da folha de setembro/2022, conforme Ato n.º 450/2022 publicado em 24/08/2022. Razão pela qual os advogados adotarão todas as medidas para cobrança das parcelas retroativas no MS, atuando junto ao STJ para o trânsito em julgado do Mandado de Segurança. Em relação aos aposentados/afastados para aposentadoria, o Sindicato já solicitou ao TJES a implementação/enquadramento daqueles servidores à época ativos e hoje afastados ou na inatividade, que sejam adotadas todas as providências, em caráter de urgência, pelo TJES, junto ao IPAJM, para inserção desses servidores no SIARHES – O Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo.

PROMOÇÃO 2019:

MS- Processo nº 0023167-86.2019.8.08.0000 -Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDIJUDICIARIO contra ato coator omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO TJES, consubstanciado na inação em deflagrar o processo de promoção dos servidores a partir de julho de 2019, conforme prevê o art. 13, da Lei n° 7.854/2004. O MS se encontra com decisão liminar para dar cumprimento provisório, tão somente para fins funcionais, mantida, no entanto, a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão. O processo havia ficado suspenso desde 12/11/2021 em virtude do “Conflito de competência nº0026300-68.2021.8.08.0000”, que foi instaurado no TJES para definir o desembargador competente para julgamento do processo das Promoções 2019 e 2020. O conflito de competência foi julgado em 23/06/2022, declarando o Des. Raphael Americano Câmara competente para processar e julgar. Atualmente os advogados estão envidando os esforços para efetivar a decisão liminar deferida em favor dos servidores e estão periodicamente despachando para conseguir decisão final favorável aos servidores substituídos. Paralelamente à tramitação do Mandado de Segurança, o Sindicato requereu a Abertura do Processo de Promoção 2019 e a implementação administrativa dos efeitos financeiros (PROT 2022.00.324.090 – 11/04/2022) e reiterou o pedido no dia (PROT 2022.00.473.716 – 26/05/2022), que se encontram na Assessoria Jurídica da Presidência do TJES. O Sindicato está atuando junto ao Presidente Des. Fábio Clem de Oliveira, para que o referido processo de promoção também seja aberto e implementado ainda este ano.

ATENÇÃO SERVIDORES! Para o Procedimento da Promoção de 2019: São elegíveis para participar, os servidores que se promoveram nos anos ímpares (2015 e 2017) ou que tenham se promovido em 2016 e não tenham participado da promoção de 2018. O período aquisitivo dos requisitos é 01/07/2017 a 30/06/2019. A legislação aplicável é a Lei n.º 7.854/2004 (sem alterações promovidas pela Lei n.º 11.129/2020). O Ato que rege o processo de promoção para fins de contagem da pontuação dos requisitos é o Ato n.º 1209/2005 CLIQUE AQUI. Nesse processo de promoção é válida a progressão de até 4 níveis e para progredir de um nível para outro são necessários 20 pontos.

PROMOÇÃO 2020:

MS-Processo nº 0002280-13.2021.8.08.0000 – Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDIJUDICIÁRIO em face do Exmo. Presidente do TJES, onde se discute a denegação em deflagrar a promoção 2020. O processo foi distribuído ao Exmo. Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA por questão de prevenção. Houve decisão monocrática negando pedido liminar. Apresentado recurso de Agravo Interno em 07/02/2022 contra decisão que negou a liminar. Em 18/07/2022 foi proferido despacho remetendo-se os autos ao Eminente Relator, Desembargador RAPHAEL AMERICANO CAMARA, conforme definido no julgamento do Conflito de Competência n° 0026300-68.2021.8.08.0000, realizado pelo Egrégio Tribunal Pleno, em 30/06/2022, com publicação de Acórdão em 07/07/2022. O processo havia ficado suspenso em virtude do “Conflito de competência nº 0026300-68.2021.8.08.0000” – remetido ao Des. Raphael Câmara. Pendente de julgamento Agravo Interno contra o indeferimento do pedido de liminar. Paralelamente à tramitação do MS, o Sindijudiciário interpôs ADI em face da Lei n.º 11.129/2020 (Plano de carreira -PCS), onde se determinou a intimação do Presidente da ALES e o Governador para apresentar informações. O Estado apresentou contrarrazões e a Procuradoria de Justiça foi notificada a ingressar no feito. Aguarda julgamento do Agravo Interno.

ATENÇÃO SERVIDORES! Para o Procedimento da Promoção de 2020: São elegíveis para participar da promoção de 2020 os que possuem interstício mínimo de 3 anos para quem vai participar a primeira ou a última vez ou 4 anos para as promoções intermediárias. O período aquisitivo dependerá da última promoção realizada pelo servidor (interstício de 3 ou 4 anos). Para aqueles que não se promoveram em 2018 é melhor aguardar a abertura da promoção de 2019 que possui requisitos mais benéficos. A participação no processo da promoção de 2020 só é vantajoso para aqueles que não possuem nenhum requisito para participar do processo de 2019. A legislação aplicável é a Lei nº 7.854/2004 – plano de carreiras, mas com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.129/2020. Como ainda não foi publicado nenhum ato para regulamentar o processo após a publicação da Lei n.º 11.129/2020, o Sindijudiciário por seus advogados entende que se aplica o Ato n.º 1209/2005 (clique aqui). Nesse processo de promoção é válida a progressão de até 3 níveis e para progredir de um nível para outro são necessários 40 pontos.

PROMOÇÃO 2021:

MS – Processo nº 5008889-87.2022.8.08.0000, impetrado após omissão da administração do TJES em abrir o processo de promoção de 2021 se encontra com pedido de liminar distribuído para Des. Raphael Americano Câmara.

ATENÇÃO SERVIDORES! Para Procedimento da Promoção de 2021: São elegíveis para participar da promoção de 2021 os que possuem interstício mínimo de 3 anos para quem vai participar a primeira ou a última vez ou 4 anos para as promoções intermediárias. O período aquisitivo dependerá da última promoção realizada pelo servidor (interstício de 3 ou 4 anos). Para aqueles que não se promoveram em 2018 é melhor aguardar a abertura da promoção de 2019 que possui requisitos mais benéficos. O processo de promoção de 2022 só interessa àqueles que se promoveram em 2018 e esse seja o último processo de promoção (interstício de 3 anos). A legislação aplicável é a Lei nº 7.854/2004 – plano de carreiras, mas com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.129/2020. Como não foi publicado nenhum ato para regulamentar o processo após a publicação da Lei n.º 11.129/2020, entendemos que se aplica o Ato n.º 1209/2005 (clique aqui). Nesse processo de promoção é válida a progressão de até 3 níveis e para progredir de um nível para outro são necessários 40 pontos.

PROMOÇÃO 2022:

O Requerimento (PROT 2022.00.816.261) protocolado em 06/09/2022, solicita a abertura do processo de promoção de 2022. Com o indeferimento ou após a omissão reiterada, o Sindicato impetrará Mandado de Segurança para garantia dos direitos dos servidores.

ATENÇÃO SERVIDORES! Procedimento da Promoção de 2021: São elegíveis para participar da promoção de 2021 os que possuem interstício mínimo de 3 anos, para quem vai participar a primeira ou a última vez ou 4 anos para as promoções intermediárias. O período aquisitivo dependerá da última promoção realizada pelo servidor (interstício de 3 ou 4 anos). Para aqueles que não se promoveram em 2018 é melhor aguardar a abertura da promoção de 2019 que possui requisitos mais benéficos. O processo de promoção de 2022 só interessa àqueles que se promoveram em 2018 e esse seja o último processo de promoção (interstício de 3 anos). A legislação aplicável é a Lei nº 7.854/2004 – plano de carreiras, mas com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.129/2020. Como não foi publicado nenhum ato para regulamentar o processo após a publicação da Lei n.º 11.129/2020, entendemos que se aplica o Ato n.º 1209/2005 (clique aqui). Nesse processo de promoção é válida a progressão de até 3 níveis e para progredir de um nível para outro são necessários 40 pontos.

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