TJES dificulta o acesso à defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria pelo Sindicato

Conforme já anunciado pelo Sindicato, foi ajuizada, no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 11.129, de 05 de maio de 2020, do Governador do Estado do Espírito Santo, a qual promoveu alterações no Plano de Cargos e Salários dos servidores do PJES. Na ação, demonstrou as violações à Constituição do Estado do Espírito Santo e à Constituição da República decorrentes da aprovação da Lei.

 

Ocorre que foi surpreendido pelo entendimento exposto pelo Desembargador Relator, no qual afirma que a entidade não possui legitimidade para propor ADI no Tribunal, por não ostentar a qualidade de federação estadual, nos termos supostamente exigidos.

 

No entanto, o entendimento não se coaduna com o exigido pela Constituição do Estado do Espírito Santo, já que essa estabelece, no rol de legitimados para propor ADI, entidade de classe de âmbito estadual, e municipal quando se tratar de lei ou ato normativo local (inciso VI do artigo 112). Desse modo, o Sindijudicário/ES atende aos requisitos, pois é constituído para fins de defesa, proteção, representação e assistência da classe dos servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo, com base territorial em todo estado, conforme o artigo 1º do seu Estatuto Sindical.

 

Além disso, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento sobre o tema de que, para a configuração de classe, exige-se que os filiados da entidade estejam ligados entre si pelo exercício da mesma atividade econômica ou profissional, não sendo atendido esse conceito quando se verificar entidade que patrocina interesses de diversas categorias profissionais não homogêneas (ADI 4230/RJ; ADI 3900/AM). Também, é possível constatar que, em outros Tribunais estaduais, cujas Constituições abrangem entidades de classe de âmbito estadual para a propositura de ADI, admite-se a legitimidade de sindicatos com base territorial estadual.

 

Ademais, há ADI contra a Lei nº 11.129, de 05 de maio de 2020, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, na qual o Sindijudicário/ES pediu ingresso como interveniente, ainda não apreciado. Com isso, a Suprema Corte tem se posicionado pela determinação da suspensão da ADI estadual, caso esta esteja em trâmite simultâneo com a ADI federal sobre a mesma lei, até o julgamento final desta (ADI 4.627/DF).

 

Restringir o acesso aos sindicatos, que possuem os requisitos exigidos pela Constituição, do controle de constitucionalidade, dificulta a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria que advém de sua própria natureza, veiculada na Constituição da República. O Relator abrirá prazo para manifestação do Sindicato sobre a suposta ilegitimidade, oportunidade que irá demonstrar essas irregularidades e, posteriormente, adotar as medidas processuais cabíveis.

 

Confira na íntegra a decisão (Clique aqui)

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