TJES ALTERA RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PROCESSADAS PELO PJES

O Presidente do TJES atendeu em parte os requerimentos do Sindijudiciário e alterou a Resolução nº 008/2021 (clique aqui), que regulamenta o procedimento administrativo de consignação em folha de pagamento processada pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, referente a Magistrados e servidores.

Vejam alguns pontos importantes:

1) A soma das consignações facultativas e compulsórias obrigatórias não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da remuneração habitual do servidor ou do magistrado, inclusive as vantagens permanentes.

2) A soma das consignações facultativas por prazo determinado e por prazo indeterminado, previstas nos artigos 6º e 7º desta Resolução, não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração habitual do servidor ou magistrado, inclusive as vantagens permanentes.

3) A consignação facultativa especial/plano de saúde titular não será computada para fins de apuração do limite do §1º no Sistema Digital de Consignações do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, de acordo com o art. 1º da Recomendação nº 84, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

4) Servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo que recebem auxílio saúde em folha de pagamento processada pelo PJES, terão, única e exclusivamente nesta folha, consignação da modalidade consignação facultativa especial / plano de saúde titular.

Em relação à Lei Federal n°. 14.131/2021, consulte a decisão do Presidente do TJES no Sistema SEI, pelo n° 7004707-92.2020.8.08.0000.

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