STJ NEGA REVISÃO GERAL ANUAL DOS 5% REFERENTE À 2018

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Agravo Interno no RMS 62617/ES interposto pelo SINDIJUDICIÁRIO/ES referente à concessão – Revisão Geral Anual/reajuste de 5% do exercício de 2018 sonegado a época exclusivamente aos servidores do Judiciário.

Na decisão colegiada, os Ministros do STJ, confirmaram a decisão monocrática do relator e entenderam:


➡ que inexiste direito líquido e certo à revisão geral anual previsto no art. 37, inciso X, da Constituição, nem tampouco direito à indenização;
➡Entenderam também que, apesar de o Poder Executivo ter editado leis estaduais concedendo a revisão geral para os outros Poderes e órgãos (como MPES e ALES), a ausência de lei específica concedendo revisão geral em favor dos servidores do Judiciário impede que tal direito seja concedido via do Poder Judiciário, como órgão julgador, vez que este não possui função legislativa, e não pode corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia.

O Sindijudiciário já entrou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO dessa decisão. Caso o STJ mantenha sua decisão e não conheça dos embargos, o sindicato ainda poderá interpor recurso para o STF.

➡Informamos que, o Sindijudiciário como estratégia política de negociação com a Gestão do TJES , independentemente da tramitação do processo judicial, já havia encaminhado ao Presidente o requerimento incluindo esse percentual dentro da recuperação das perdas salariais neste exercício de 2023.

Entenda o caso:

Em 2018, o governo do Estado e os demais Poderes editaram leis concedendo reajuste geral anual aos servidores estaduais concedendo um reajuste de 5% – A exceção foi os servidores do Judiciário que não tiveram a reposição abula naquele ano.

O Sindijudiciário impetrou Mandado de Segurança Coletivo – Processo 0013085-30.2018.8.08.0000 buscando reconhecer a natureza jurídica de revisão geral anual por meio de lei ordinária e em observar o Ato Normativo nº 56/2014 do TJES, e com isso efetivar as discussões da data-base e definir o índice da recomposição geral anual da remuneração dos substituídos, a teor do que trata o art. 37, inciso X, da Constituição. Em 30/08/2019 sobreveio acórdão do TJES, denegando a segurança sob o argumento de que não há ilegalidade ou abuso de poder na não concessão do reajuste. Inconformado, o SINDIJUDICIÁRIO interpôs Recurso Ordinário para o STJ.

Veja a decisão do STJ (clique aqui);


Veja o processo na integralidade (clique aqui);


Veja o requerimento referente as perdas salariais (clique aqui).

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