SINDICATO ENCAMINHA MEMORIAIS SOBRE DISCUSSÃO DO ATO NORMATIVO 113 (FÉRIAS) DO TJES JUNTO AO CNJ

O SINDIJUDICIÁRIO/ES encaminhou a todos as(os) Conselheiras(os) do CNJ memoriais no PCA n.º 0009895-14.2020.2.00.0000, em razão da designação de sessão virtual que se inicia entre as doze horas do dia 6 de maio e as doze horas do dia 14 de maio de 2021.

Trata-se de procedimento proposto pelo sindicato por meio do qual se insurgiu contra o Ato Normativo nº 113/2020, que obriga os servidores ao gozo de férias regulamentares, residuais, antecipadas ou férias-prêmio, durante o cenário pandêmico, sem a previsão do devido pagamento adicional (terço de férias constitucional).

Requereu-se, no mérito, a confirmação da liminar e, subsidiariamente, que fosse obrigatória apenas a fruição de férias residuais já acumuladas durante o ano de 2020 ou que se determine ao TJES que pague o adicional (terço de férias constitucional) no mês de fruição, mesmo na hipótese de antecipação de períodos não adquiridos, condenando-o ao pagamento de juros e correção monetária em eventual atraso.

A conselheira relatora indeferiu, monocraticamente, os pedidos do sindicato pois se entendeu que “a situação de emergência em saúde pública exige concessões de todos os envolvidos”. Entendeu-se, também, que o Ato observou adequadamente as normas, estando dentro da autonomia do Tribunal decidir sobre o momento de fruição de férias, para tanto, colacionou-se entendimento do CNJ que trata da imposição da fruição de férias durante a pandemia (PCA nº 0006999-95.2020.2.00.0000).

Inconformado, o sindicato interpôs recurso administrativo, a fim de que a decisão fosse reconsiderada e, em caso negativo, reformada, porque desconsiderou as graves violações à Constituição, à legislação e os efetivos prejuízos aos servidores e também porque os exemplos trazidos nos autos pelo requerido e pela relatora não contemplam a situação aqui denunciada (qual seja, antecipar até o limite de 90 (noventa) dias, sem sequer previsão do pagamento do adicional e impor a licença-prêmio, não havendo razoabilidade desta determinação somente com o suposto amparo na autonomia/discricionariedade.

Assim, o sindicato requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto para reformar a decisão recorrida e julgar a procedência dos pedidos do procedimento de controle administrativo.

POR TODOS OS NOSSOS DIREITOS
A Diretoria


Quer saber tudo sobre as notícias do Sindijudiciário/ES e ficar por dentro das nossas ações mais recentes? Então acompanhe agora mesmo o Sindijudiciário/ES no Instagram, Facebook e no Youtube.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Fale com a gente