PROMOÇÃO 2016 DECISÃO E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0036097-44.2016.8.08.0000

Sindijudiciário informa que o Vice-presidente homologou o acordo no Mandado de Segurança da promoção de 2016 publicado no DJE na data de hoje (02/08), encerrando o litígio de forma consensual para os servidores que aderiram ao primeiro aditivo/segundo acordo (período de 02 de agosto de 2022 a 05 de junho de 2023). Essa decisão representa uma solução amigável para as partes que aderiram ao acordo e agiliza o recebimento dos seus valores, que serão pagos da seguinte forma:

➡️ OPVs (obrigações de pequeno valor – R$ 18.988,76): Serão expedidos os ofícios pela secretaria do Pleno para serem remetidos à PGE, após o recebimento dos ofícios requisitórios na PGE, inicia-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o recebimento do valor.

➡️ Precatórios serão expedidos pelo setor de precatório do TJES para recebimento conforme determina a lei (ordem cronológica).

Veja o resumo da Decisão homologatória: “CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA NO 0036097-44.2016.8.08.0000. Do exposto, homologo o ‘termo de autocomposição’ de fls 3.450-8, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ‘b’ do CPC, quanto aos substituídos listados às fls. 3.456-8, sem prejuízo de realização de novo ajuste contemplando servidores não incluídos no momento. Eventuais custas remanescentes deverão ser quitadas na forma do art. 90, §2°, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, expeçam-se as RPVs e os precatórios, observando-se os valores dos respectivos créditos. Vitória-ES, 31 de julho de 2023. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA – Vice-Presidente do TJES.”

SERVIDORES QUE NÃO ADERIRAM AO ACORDO

➡️ Em relação aos servidores que não aderiram ao acordo no MS, a decisão determinou que o cumprimento do acórdão representa a formulação de ordem individualizada, devendo, portanto, ser objeto de ação autônoma, cujo processamento e julgamento caberão ao juízo de primeiro grau, decidido anteriormente, conforme transcrição supra: “Sendo assim, as execuções individuais ajuizadas por beneficiários do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno no mandado de segurança n° 0036097-44.2016.8.08.0000, constituem ações autônomas, cujo processamento e julgamento deve se dar perante a primeira instância. Do exposto, remetam-se todas as petições executivas ao Juízo de Vitória (Comarca da Capital) para efeito de livre distribuição entre as Varas da Fazenda Pública Estadual, inclusive aquelas que se encontram acauteladas na Secretaria do Tribunal Pleno, desentranhando-se as juntadas aos autos. Publique-se. Intimem-se, observando-se a nova representação processual do Sindijudiciário (fl. 1.250) […]” “Preclusa esta decisão, diligencie-se. Vitória, 22 de abril de 2021. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama – Vice-presidente do TJES”.

ATENÇÃO: LEMBRANDO QUE EXISTE PENDÊNCIA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDIOFICIAIS. A DEPENDER DA DECISÃO DOS EMBARGOS, CABERÁ UM NOVO RECURSO PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DECIDIR SE OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PERMANECERÃO NA 2ª INSTÂNCIA (VICE-PRESIDÊNCIA) OU DESCERÃO PARA A 1ª INSTÂNCIA (VARA DA FAZENDA).

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