Mandado de Segurança das promoções 2016 já está tramitando no TJES

O Mandado de Segurança, distribuído sob nº 0036097- 44.2016.8.08.0000, que tem como relatora a desembargadora Janete Vargas Simões, é referente à omissão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em deflagrar o processo de promoção, garantido pelo art. 13 da Lei 7.854/2004.

A Lei 7.854/2004 garante aos servidores, a cada mês de julho, a abertura do processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário Estadual. Entretanto, passados quase cinco meses, contrariamente a lei, o TJES continua omisso quanto à garantia legislativa.

O Mandado de Segurança interposto pelo Sindijudiciário, destaca que “mesmo diante das diversas ofensivas aos direitos dos servidores, permanece indene o preceito legislativo que garante o direito à promoção. Inclusive, fundamentando-se que a Lei 10.470/2015 apenas suspendeu os efeitos financeiros das promoções, e não o processo em si, ainda que apenas para efeitos funcionais”.

Outro ponto ressaltado na peça jurídica é que “a inércia do Poder Judiciário também gerar insegurança aos servidores que pretendem aderir ao PAI (Programa de Aposentadoria Incentivada) instituído pela Lei 10.551/2016, regulamentada pela Resolução 21/2016, já que estão impedidos de requerer a promoção do ano de 2016, ainda que preenchendo os requisitos necessários para tanto”.

Também é solicitada a inconstitucionalidade da Lei 10.470/2015, uma vez que feriu o direito constitucional dos servidores à contraprestação devida, pois a lei pretende suspender os efeitos financeiros da promoção. Ou seja, suprimir o direito dos servidores ao reajuste de seus subsídios, uma nítida violação ao direito constitucional de contraprestação proporcional ao grau de responsabilidade e complexidade do cargo de cada carreira, a teor do art. 39, §1º da CFRB.

Ao final, o Mandado de Segurança requer a concessão da medida liminar para declarar a omissão do Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e efetivar o processo de abertura da promoção dos servidores, prevista no art. 13 da Lei 7.854/2004, garantindo-lhes efeitos funcionais e financeiros e, no mérito, seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 10.470/2015 para determinar a deflagração imediata do processo de promoção dos servidores substituídos, com efeitos financeiros e funcionais, nos termos do art. 13 da Lei 7.854/2004 (antes da redação dada pela Lei nº 10.470/2015).

Sucessivamente, caso não seja reconhecida a inconstitucionalidade apontada, que seja reconhecida a omissão do Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e efetivar o processo de abertura da promoção dos servidores prevista no art. 13 da Lei 7.854/2004 para o ano de 2016, garantindo-lhes os efeitos funcionais da promoção.

Clique aqui e veja a íntegra do Mandado de Segurança

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