Presidente determina o pagamento da Promoção de 2015, em cumprimento a MS impetrado pelo Sindicato

Na segunda-feira (17/09), a assessoria jurídica do Sindicato tomou ciência da decisão do Presidente do TJES que determinou o pagamento da promoção de 2015 a partir deste mês de setembro.

A decisão foi proferida em atendimento à notificação da Vice-Presidência do TJES para cumprimento do acórdão proferido no MS n.° 0006008-38.2016.8.08.0000.

Com o fechamento da folha de setembro desde o último dia 10/09, o Sindicato acredito que caso a incorporação não seja efetivada via folha suplementar, deve ser efetivada na folha de outubro, retroativamente a setembro, conforme decisão da Presidência do Tribunal. O Sindicato acompanhará esses desdobramentos e comunicará à categoria, oportunamente.

ENTENDA O CASO. A efetivação desse direito tão aguardado pelos servidores vem sendo discutida desde o mês passado com a Presidência do TJES quando se iniciaram as negociações para desistência dos recursos pela PGE, primeiro passo que tornaria o cumprimento provisório em definitivo. O que de fato foi concretizado.

A partir daí, se iniciaram as providências para que a Vice-Presidência determinasse o cumprimento da decisão. O que se efetivou no último dia 12/09.

No mesmo dia, os autos foram remetidos à Presidência que enviou com urgência o processo para análise da Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica para verificação dos limites.

O relatório da Assessoria opinando favoravelmente pelo pagamento foi remetido à Presidência na sexta, dia 14/09 e, hoje dia 17/09 a Presidência determinou o cumprimento da decisão.

Por isso, o Sindicato reconhece o empenho do Presidente, Des. Sérgio Gama, do Vice-Presidente, Des. Nei Coutinho e dos assessores Dr. Fábio Brasil, Dr. Paulo Carvalho e Dr.ª Giselle Onigkeit, agradecendo o envolvimento direto para o cumprimento da decisão.

Quanto ao retroativo, após o cumprimento da obrigação de fazer, o Sindicato iniciará as providências para elaboração dos cálculos dos valores devidos aos servidores sindicalizados.

Confira a publicação da decisão do Mandado de Segurança Nº 0006008-38.2016.8.08.0000 aqui.

CONFIRA O ANDAMENTO DAS PRINCIPAIS AÇÕES COLETIVAS DO SINDICATO

PROMOÇÃO 2016 – Processo distribuído sob o n.º 0036097-44.2016.8.08.0000 de relatoria da Des.ª Janete Simões. Foi deferida liminar para determinar a abertura do processo de promoção, tendo sido cumprida a decisão provisória e publicado o resultado do processo de promoção de 2016. A segurança foi concedida parcialmente, nos mesmos termos da promoção de 2015, vinculando o pagamento à manutenção do patamar do limite prudencial fixado pela LRF, ou seja, 5,7% do total da despesa de pessoal. Foram interpostos três recursos em face da decisão: dois pelo Sindicato e um pelo Estado. Os recursos não foram conhecidos e as partes interpuseram Agravo que aguardam algumas providências processuais para serem remetidos, inicialmente ao STJ e posteriormente ao STF. Segundo a proposta orçamentária do Tribunal para o exercício de 2019, há projeção para iniciar o pagamento da promoção de 2016, a partir de setembro.

PROMOÇÃO 2017 – O processo foi distribuído sob o n.º 0020606-60.2017.8.08.0000, tendo como relatora a Des.ª Janete Simões. Foi deferida liminar para determinar a abertura do processo de promoção, tendo sido cumprida a decisão provisória e publicado o resultado do processo de promoção de 2017. O julgamento foi iniciado em 25/01 e foi interrompido para realização de diligências pela Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica. Hoje se aguarda a retomada do julgamento. O processo está concluso com a Des.ª Relatora.

PROMOÇÃO 2018 – Processo distribuído sob o n.º 0022611-21.2018.8.08.0000, distribuído inicialmente ao Des. Manoel Rabelo que se deu por impedido e sem seguida para o Des. Carlos Simões que adotou o mesmo posicionamento. Posteriormente o processo foi distribuído para o Des. Jorge do Nascimento Viana que também se deu por impedido e os autos foram novamente distribuídos, desta vez para o Des. Alvaro Bourguignon que se encontra afastado. O substituto, Dr. Raimundo Siqueira proferiu despacho, remetendo os autos para nova distribuição. O Sindicato continua acompanhando a questão.

PLANTÕES JUDICIÁRIOS – Mandado de segurança distribuído sob o n.º 0018452-40.2015.8.08.0000 de relatoria do Des. Willian Silva. Segurança concedida parcialmente, com o fim de DECLARAR a existência dos créditos referentes à gratificação de plantão judiciário, desde a edição dos atos apontados coatores, resguardando a pretensão do Impetrante para fins de pagamento futuro. Sindicato interpôs recurso para o STJ. TJES já iniciou retomou o pagamento dos plantões e no momento estão sendo elaborados os cálculos para cobrança do retroativo para os servidores sindicalizados.

5% – REVISÃO GERAL 2018 – Mandado de segurança distribuído sob o n.º 0013085-30.2018.8.08.0000 de relatoria do Des. Jorge do Nascimento Viana. Prestadas as informações. Aguardando análise do pedido liminar.

TRIMESTRALIDADE – Ação interposta pelo Estado do Espírito Santo para anular os precatórios julgada favoravelmente pelo TJES. Sindicato interpôs recurso que está aguardando julgamento no STJ, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves.

ADI Lei 10470 e LC 815 – ADI n.º 5606 – Min. Lewandowsky. Ação interposta para declarar a inconstitucionalidade das leis 10.470 e LC 815, ambas de 2014 que postergaram os reajustes nas tabelas do plano de carreiras. Parecer favorável da PGR pela inconstitucionalidade das leis. Concluso ao ministro relator desde agosto de 2017.

ADI LC 797 – magistrados inativos – ADI n.º 5607 – Min. Rosa Weber. Ação interposta para declarar a inconstitucionalidade da lei por estabelecer um regime próprio diferenciado para os magistrados. Aguarda parecer da PGR. Ingressaram no feito a AMB  e a AMAGES como amicus curiae.

ADI Benefícios magistrados LC 234/2002 e alterações – ADI n.º 5750 – Min. Rosa Weber – Ação interposta para declarar a inconstitucionalidade e cessar integralmente todos os efeitos dos artigos dos arts. 125, 127 incisos III, IV (até o limite de 7% conforme prevê a LOMAN),VI, VII, VIII, IX, X (mantendo-se a redação original de 1/3), XI, XIII, XIV e § 2.º do 128 e 187, § 5.º da Lei Complementar n.º 234/2002 com as alterações da Lei Complementar n.º 249/2002 e da Lei Complementar n.º 788/2014. Parecer da PGR pelo não conhecimento pela falta de pertinência temática e pela impugnação genérica dos dispositivos. Concluso à ministra relatora desde 15/05/2018.

 

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