Tabela de Ações SindjudES

Tabela de Ações – Jurídico Coletivo SindjudES

Ação Órgão de Tramitação Nº do Processo Partes Resumo Advogado(a) Responsável Andamento Atual
1 Ação Ordinária 1ª Vara Faz. Pública de Vitória/ES

0007920-37.2012.8.08.0024

RE 1.350.953

Sindijudiciário/ES (Requerente) X Estado do Espírito Santo e IPAJM (Requeridos).

Reajustes e abonos de Cart. Não Oficializados.

Assunto: o objeto da referida ação é a concessão de todos os reajustes e abonos pecuniários aos serventuários de cartórios não oficializados

MONICA PERIN ROCHA E MOURA

Reajuste indeferidos.

Transitado em julgado em 11/04/2023.

2 Ação Ordinária 5ª Vara Faz. Pública de Vitória/ES 0018243-62.2016.8.08.0024 Sindijudiciário/ES (Requerente) X Estado do Espírito Santo (Requerido).

Enquadramento Técnicos Com Especialidades.

Assunto: aplicação do disposto no artigo 3.º da Lei Complementar n.º 790/2014 aos servidores ocupantes dos demais cargos de especialidade (Contabilidade, Informática, Edificações e Eletrônica), conforme Anexo 2 da mesma carreira (enquadramento na tabela dos Analistas Judiciários – agente judiciário).

MONICA PERIN ROCHA E MOURA Proferida sentença improcedente. Aguardando julgamento de apelação.
3 Ação Ordinária 5ª Vara Faz. Pública de Vitória/ES 0025857-21.2016.8.08.0024 Sindijudiciário/ES (Requerente) X Estado do Espírito Santo (Requerido).

Enquadramento Agentes de Segurança.

Assunto: aplicação do disposto no artigo 3.º da Lei Complementar n.º 790/2014 aos servidores ocupantes dos demais cargos de especialidade (Contabilidade, Informática, Edificações e Eletrônica), conforme Anexo 2 da mesma carreira (enquadramento na tabela dos Analistas Judiciários – agente judiciário).

MONICA PERIN ROCHA E MOURA

Proferida sentença improcedente.
Recurso de Apelação interposto pelo Sindicato.

21/06/2024 – Conhecido o recurso do Sindicato e não- provido.

24/07/2024 – Transitado em Julgado para ESTADO DO ESPIRITO SANTO (APELADO), Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo (REPRESENTANTE) e SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO E E SANTO (APELANTE).

Em fase de cumprimento de sentença.

4 Ação Ordinária 3ª Vara Faz. Pública de Vitória/ES 0025855-51.2016.8.08.0024 Sindijudiciário/ES (Requerente) X Estado do Espírito Santo (Requerido).

Enquadramento dos Estabilizados.

Assunto: enquadramento dos servidores estabilizados nos termos da Lei n.º 10.278/2015.

MONICA PERIN ROCHA E MOURA 08/08/2024 – Arquivado Definitivamente.
5 Ação Ordinária 4ª Vara Faz. Pública de Vitória/ES 0027566-86.2019.8.08.0024 Sindijudiciário/ES (Requerente) X Estado do Espírito Santo, IPAJM e outros (Requerido).

Anulação eleições IPAJM.

Assunto: declarar nulas as eleições dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPAJM, até a realização de novo pleito eleitoral em que se garanta a igualdade no processo de votação e o direito à votação dos eleitores que recebem as cédulas por Correios.

MONICA PERIN ROCHA E MOURA 08/05/2024 – Sentença (Extinto o processo por desistência).
6 Ação Ordinária 5ª Vara Faz. Pública de Vitória/ES 0022176-04.2020.8.08.0024 Sindijudiciário/ES (Requerente) X Estado do Espírito Santo (Requerido).

Pagamento da função gratificada aos chefes de secretaria e assistentes de gabinete 65%.

Assunto: a declaração da inconstitucionalidade da Lei 10.470/2015 e da Lei Complementar 815/2015, do Estado Do Espírito Santo, pelo controle difuso de constitucionalidade, pela afronta à segurança jurídica, derivada do estado democrático de direito (Constituição da República, art. 1º, caput), ao direito adquirido (CR, art. 5º, inciso XXXVI) e à garantia de irredutibilidade de subsídios e vencimentos de servidores públicos (CR, art. 37, inc. XV); bem como da norma que vincula a remuneração do chefe de secretaria ao teto do escrivão, por violação ao texto do art. 37, inciso XIII, e do art. 39, § 1º, da Constituição Federal.

MONICA PERIN ROCHA E MOURA

15/03/2024- Sentença Julgando improcedente o pedido de Sindijudiciário.

13/05/2024 – Interposta apelação.

11/03/2025 – Deliberado em Sessão – Julgado – Mérito

7 Ação Ordinária 5ª Vara Faz. Pública de Vitória/ES 0022172-64.2020.8.08.0024 Sindijudiciário/ES (Requerente) X Estado do Espírito Santo (Requerido).

Pagamento da função gratificada ao Substituto do Chefe de Secretaria – férias.

Assunto: determinando o pagamento da função gratificada ao substituto do Chefe de Secretaria, nos termos do artigo 95 da Lei Complementar n.º 46/1994.

MONICA PERIN ROCHA E MOURA 21/04/2024- Transitado em Julgado em 25/01/2024 e arquivado definitivamente.
8 Embargos à Execução 1ª Vara Faz. Pública de Vitória/ES 0010639-26.2011.8.08.0024 Sindijudiciário/ES (Embargado) e outro X IPAJM (Embargante).

Devolução Contribuição Previdenciária – 1º grupo

Assunto: Devolução de contribuição previdenciária do período de dezembro de 1998 a dezembro de 2003.

MONICA PERIN ROCHA E MOURA Sentença favorável transitada em julgado. Em fase de cumprimento e pagamento do Grupo 1. Faltando diligência para dirimir controvérsia para o Grupo 2 e 3.
9 Embargos à Execução 1ª Vara Faz. Pública de Vitória/ES 0009659-74.2014.8.08.0024 Sindijudiciário/ES (Embargado) X IPAJM (Embargante).

Devolução Contribuição Previdenciária – 2.º grupo.

Assunto: Devolução de contribuição previdenciária do período de dezembro de 1998 a dezembro de 2003.

MONICA PERIN ROCHA E MOURA Aguardando análise de documentos para verificação de cálculos complementares.
10 Mandado de Segurança 2ª Vara Faz. Pública de Vitória/ES 0027782-67.2007.8.08.0024 Diretor Presidente do IPAJM (Autoridade coatora) X (Sindijudiciário/ES (Impetrante).

Reajuste de 10% + 10% Cartórios Não Oficializados.

Assunto: concessão do reajuste de 10% + 10% de cartório não oficializado.

MONICA PERIN ROCHA E MOURA

Solicitada a atualização dos valores.

Recurso pendente no STJ quanto a divergência de cálculos.

11 Mandado de Segurança TJES – Tribunal Pleno 0002639-61.2001.8.08.0000 Estado do Espírito Santo (Autoridade coatora) X (Sindijudiciário/ES (Impetrante).

Precatório Trimestralidade – ação originária.

Assunto: pagamento do retroativo referente aos reajustes do período da trimestralidade.

MONICA PERIN ROCHA E MOURA Processo que gerou o precatório da trimestralidade e que aguarda o julgamento da ação de nulidade.
12 Declaratória de Nulidade TJES – Tribunal Pleno 0000171-80.2008.8.08.0000 Estado do Espírito Santo (Autor) X Sindijudiciário/ES (Réu).

Precatório da Trimestralidade.

Assunto: pedido de nulidade do processo para pagamento do retroativo referente aos reajustes do período da trimestralidade.

MONICA PERIN ROCHA E MOURA Acórdão do TJES favorável aos servidores. PGE interpôs recursos especial e extraordinário que aguardam julgamento.
13 Ação Ordinária 1ª Vara Faz. Pública de Vitória/ES 0019594-56.2005.8.08.0024 Sindijudiciário/ES (Requerente) X Estado do Espírito Santo (Requerido).

11,98% – Cartório Não oficializado.

Assunto: pagamento do retroativo dos 11,98%.

MONICA PERIN ROCHA E MOURA Aguarda conclusão de perícia.
14 Pedido de Providências – Caso Trimestralidade Conselho Nacional de Justiça PP 0006398-60.2018.2.00.0000 Des. Pedro Valls Feu Rosa (Requerente) XCorregedoria Nacional de Justiça (Requerido) Terceiros interessados: Estado do Espirito Santo, Associação Dos Procuradores Do Estado Do Espírito Santo, Sindipúblicos, Sindijudiciário, Sindiupes e ASSES. Caso trimestralidade. Suspensão de pagamento até o recálculo. MONICA PERIN ROCHA E MOURA Aguardando inclusão em pauta virtual.
15 Procedimento de Controle Administrativo – Retificação Ato Promoção 2022 Conselho Nacional de Justiça PCA 0004867-26.2024.2.00.0000 Sindijudiciário/ES(parte ativa) XTJES (parte passiva) Retificação do ATO Nº 864/2024 (ATO de abertura da Promoção 2022). MONICA PERIN ROCHA E MOURA Arquivado.
16 Procedimento de Controle Administrativo – Remoção Geral. Conselho Nacional de Justiça PCA 0004869-93.2024.2.00.0000 Sindijudiciário/ES(parte ativa) XTJES (parte passiva) Remoção Geral antes da nomeação dos aprovados em concurso público. MONICA PERIN ROCHA E MOURA 06/03/2025 – Inclusão do processo para julgamento eletrônico.
17 Ação Coletiva ajuizada contra a LC nº 173/2020, que vem sendo utilizada como fundamento para denegar direitos dos servidores. 2ª Vara Faz. Pública de Vitória/ES 0004066-20.2021.8.08.0024 Sindijudiciário/ES (Requerente) x Estado do Espírito Santo (Requerido).

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Sindijudiciário/ES em face do Estado do Espírito Santo, por meio da qual o sindicato requer a declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei Complementar Federal nº 173/2020 que vem sendo utilizada como fundamento para denegar direitos dos servidores, e requer que se assegure aos servidores públicos substituídos a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, em especial para a obtenção de adicionais temporais, sexta-parte e licença prêmio, nos termos que estabelece a legislação estadual sobre a matéria, bem como, em relação à licença prêmio, a sua conversãoem pecúnia nos termos da lei aplicável, com o consequente apostilamento desses direitos em ficha funcional.

Por fim, requereu a condenação do estado Réu: (i) à implementação aos servidores substituídos pelo Sindicato Autor por tempo de serviço que deixaram de ser concedido a estes, pelo “não-cômputo” do tempo de serviço durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para estes fins; e (ii) ao pagamento de todas as vantagens mencionadas que eventualmente deixaram de ser concedidas no período com fundamento na Lei Complementar nº 173/2020, com correção monetária desde a data em que devia ter sido realizado cada pagamento e juros de mora.

Em 06/12/2021 o Juízo intimou as partes para: (i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença”. As partes se já apresentaram manifestação e requereram o julgamento do processo. Processo concluso para julgamento desde 06/10/2023. Sentença em 21/11/2023 julgado improcedentes os pedidos da inicial. Sindijudiciário/ES decidiu não recorrer em razão da decisão vinculante proferido pelo STF no julgamento do RE nº 1.311.742. Processo transitou em julgado. Iniciou-se a fase de execução de honorários em desfavor do sindicato, no valor de R$ 3.000,00.

Em 19/06/2024 foi expedida certidão de inexistência de custas ou taxas a acrescentar e, na mesma data, os autos foram arquivados definitivamente.

JOÃO PAULO BARBOSA LYRA

19/06/2024 – Processo arquivado definitivamente.

19/06/2024 – Expedida certidão de inexistência de custas ou taxas a acrescentar.

18 AMAGES – Ação Coletiva de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada pela Amages contra o Sindijudiciário/ES TJES – 4ª Câmara Cível – Des. Jorge do Nascimento Viana 0031849-94.2015.8.08.0024 Vinculado à Exceção de Impedimento nº 0007307-41.2017.8.08.0024. Amages (Autor/Apelado) x Sindijudiciário/ES (Réu/Apelante).

Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela AMAGES em face do Sindijudiciário/ES, alegando uma má representação à classe dos Juízes, bem como manifestas críticas à referida categoria, nas redes sociais e em outdoors. Alega a Requerente que o sindicato deve ser responsabilizado civilmente por danos à “imagem” e “honra” dos Magistrados do ES, em razão de campanhas veiculadas pelo Sindijudiciário/ES.

Sindijudiciário/ES defende que “a pretensão autoral de medidas inibitórias às publicações e manifestações do sindicato Requerido, merecem ser rechaçadas, tendo em vista a proteção constitucional do direito à liberdade de expressão e a vedação a qualquer tipo de censura”. Várias Juízes se autodeclararam impedidos para o julgamento da questão.

Após, o Juízo da 7ª Vara Cível se julgou competente para analisar a questão e proferiu sentença julgando parcialmente procedente a inicial, determinando ao réu a retirada do conteúdo ofensivo de circulação/disponibilização, conforme descrito na inicial, bem como condenando o mesmo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à autora.

Em 22/07/2021 foi protocolizada Apelação pelo Sindijudiciário/ES. 22/08/20023, processo concluso para despacho do Des. Relator. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO. Incluída em pauta de julgamento virtual, na Sessão em Plenário Virtual do dia 20/05/2024 a 28/05/2024. Em 11/06/2024 foi expedida Certidão de julgamento da 20ª Sessão Ordinária Presencial. Em 14/06/2024 foi juntado aos autos acórdão prolatado, decidindo, à unanimidade de Votos, conhecer do Recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator. No dia 11/07/2024 o sindicato apresentou Embargos de Declaração prequestionatórios (ainda pendente de julgamento). 22/10/2024 Proferida decisão determinando a redistribuição do feito à um dos desembargadores integrantes da 3ª Câmara.

O processo estava com pauta de julgamento dos Embargos de Declaração para o dia 24/02/2025, sessão virtual, contuto, a pedido, fora retirado e está aguardando designação de pauta presencial. Ressalta-se que, nesse tipo de recurso, não há possibilidade de sustentação oral.

Em 09/04/2025 foi proferido acórdão conhecendo o recurso e negando provimento, entendendo pela inexistência dos vícios apontados. Atualmente, está sob análise para interpostição de recurso aos Tribunais Superiores.

JOÃO PAULO BARBOSA LYRA

Ativo, em fase recursal. Apelação interposta pelo Sindijudiciário/ES.

09/04/2025 – Proferido Acódão conhecendo do recurso e negando provimento.

19 AMAGES – Incidente de Suspeição e Impedimento vinculado à Ação de Indenização ajuizada pela Amages STJ – Quarta Turma – Rel. Min. João Otávio de Noronha 0007307-41.2017.8.08.0024 / REsp 1958738/ES Sindijudiciário/ES (Requerente) x Membros do Poder Judiciário do ES (Excepto).

Ação de Exceção de Impedimento vinculada à Ação Indenizatória da Amages nº 0031849-94.2015.8.08.0024, por meio da qual o Sindijudiciário/ES requer adeclaração de suspeição/impedimento de todos os magistrados do Poder Judiciário do Estado do ES para julgamento da ação originária, tendo em vista a existência de interesse dos mesmos.

Em 13/12/2017 sobreveio Sentença rejeitando a exceção de impedimento ou de suspeição. O Sindijudiciário/ES interpôs Apelação, que também veio a ser julgada improcedente pelo TJES. Ainda irresignado, o Sindijudiciário/ES interpôs Recurso Especial direcionado ao STJ requerendo a reforma do acórdão, com o intuito de se declarar a suspeição/impedimento de todos os Juízes e Desembargadores do TJES. O processo ainda está pendente de julgamento de mérito no STJ.

JOÃO PAULO BARBOSA LYRA

Ativo, em fase recursal no STJ.

Aguardando julgamento do REsp 1958738/ES interposto pelo Sindijudiciário/ES. Processo concluso para decisão do Min. Relator João Otávio de Noronha desde 29/09/2022.

20 Controle de Gastos do TJES e Contratação de Juízes Leigos – Ação Ordinária Coletiva STJ – PRESIDENTE DO STJ 0029842-61.2017.8.08.0024 / AREsp 2416313/ES Sindijudiciário/ES (Requerente/Apelante) X Estado do Espírito Santo (Requerido/Apelado).

Ação Coletiva ajuizada pelo Sindijudiciário/ES em face do Estado do Espírito Santo, por meio da qual demonstrou que mesmo estando sob o regime de contenção de gastos, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, através de ato patentemente ilegal, convocou 27 (vinte e sete) Juízes Leigos aprovados no “II Processo Seletivo para Função de Juiz Leigo no Âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Espírito Santo”.

Em 25/01/2021 sobreveio Sentença julgando improcedente a ação judicial, decisão contra qual o sindicato interpôs Apelação. Contudo, o recurso também veio a ser julgado improcedente pelo TJES, que entendeu não havia qualquer ilegalidade na contratação dos 27 (vinte e sete) Juízes Leigos aprovados no “II Processo Seletivopara Função de Juiz Leigo no Âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Espírito Santo”, nem tampouco na realização do pagamento dos serviços por meio de “indenizações”.

Irresignado, o Sindijudiciário/ES interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra o Acórdão do TJES. Ambos recursos tiveram seguimento negado por decisão da Vice-Presidência do TJES. Não obstante, o Sindijudiciário/ES interpôs recursos de Agravo, levando para o STJ e para o STF a análise da admissibilidade dos recursos interpostos. Aguardando julgamento dos recursos pelos Tribunais Superiores.

Em 13/05/2024 foi proferida decisão monocrática, conhecendo do recurso deAgravo interposto pelo Sindicato para, no mérito, negar-lhe provimento, com base na Súmula 280 do STF, determinando a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitadosos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85, do CPC.Novamente irresignado, o Sindijudiciário interpôs Agravo Interno em face da decisão que negou provimento ao recurso Agr. em Resp apresentado.

O recucurso de Agravo Interno foi julgado em 24/09/2024, proferindo-se acórdão negando provimento ao Agravo Interno interposto pelo Sindicato, com base na Súmula 280, do STF, sendo publicada decisão em 25/09/2024. Será realizada a análise sobre interposição de recurso.

Diante de tal situação, o escritório responsável técnico dos processos coletivos opinou (por meio de parecer técnico enviado ao Sindicato) pela não apresentação de recurso de embargos de declaração contra a referida decisão, visto a baixíssima probabilidade de êxito de eventual recurso do Sindijudiciário/ES, sobretudo em razão da perda do objeto, porquanto os Juízes Leigos que já foram convocados desde 2018, com o término de vigência de seus contratose, havendo, inclusive, a aberturade novos editais de seleção de juízes leigos nos anos posteriores.

Ciente do panorama fático-jurídico, o Sindijudi ES autorizou a dispensa de recurso nos autos do presente processo AREsp 2416313/ES, Processo de origem: 0029842- 61.2017.8.08.0024, conforme e-mail recebido em 02/10/2024.

Quanto ao Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1523001, em 18/11/2024 profeiru-se decisão monocrática no STF negando seguimento ao recurso,com base nas Súmulas 279 e 280 do STF “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. No dia 09/12/2024 intesposto Agravo Interno em face de tal decisão. 09/12/2024 Concluso ao Relator.

JOÃO PAULO BARBOSA LYRA

Ativo, em fase recursal no STJ (Processo de origem digitalizado).

24/09/2024 – Proferido Acórdão negando provimento ao Agravo Interno. Decisão transitada em julgado em 17/10/2024 no Resp.

09/12/2024 Interposto Agravo Interno no ARE 1523001 no STF.

09/12/2024 Concluso ao Relator.

21 Controle de Gastos do TJES e Contratação de Juízes Substitutos – Ação Ordinária Coletiva TJES – Segunda Câmara Cível – Rel Des. Namyr Carlos de Souza Filho 0010639-16.2017.8.08.0024 Sindijudiciário/ES (Requerente) x Estado do Espírito Santo (Requerido).

Ação Ordinária ajuizada pelo Sindijudiciário/ES, em face do Estado do ES, com o objetivo de se garantir prioridade ao pagamento dos valores devidos aos servidores do Poder Judiciário em razão de promoção, gratificação de plantão e plano de cargos e salários, conforme Lei nº 10.470/15.

Demonstrou o Sindijudiciário/ES que o TJES, com o fim de efetuar os ajustes fiscais, foram realizados diversos cortes remuneratórios e as suspensões de direitos daqueles albergados pelo orçamento do Poder Judiciário atingiram especialmente a categoria de servidores stricto sensu. Contudo, ao mesmo tempo, o TJESpretendia realizar a nomeação de JUÍZES SUBSTITUTOS aprovados no último certame assim que alcançados os 6% indicados na Lei de Responsabilidade Fiscal, fatoque impactaria de forma negativa nas diversas ações e requerimentos dos servidores que estavam sendo negados sob a justificativa de extrapolamento dos limites de gastos com pessoal do Tribunal.

Em 13/03/2019 sobreveio Sentença julgando improcedente a ação. O Sindicato interpôs recurso de Apelação e a PGE interpôs Apelação Voluntária, buscando discutir as quantias referentes ao valor de causa (atribuído na ordem de R$ 1.000,00) e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Em 25/01/2022 sobreveio Acórdão doTJES negando provimento à Apelação do Sindijudiciário/ES e julgando parcialmente procedente a Apelação Voluntária da PGE, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.500,00.

Ainda irresignado, o Sindijudiciário/ES interpôs Recurso Especial, requerendo a reforma integral do acórdão TJES, a fim de que sejam deferidos todos os pedidos da inicial. Publicado em 12/09/2023 decisão da Vice-Presidência do TJES negando seguimento ao Recurso Especial do Sindijudiciário/ES. O diretoria do Sindijudiciário/ES, por decisão unânime, decidiu por não apresentar novos recursos, visto a baixa chance êxito da demanda e visto que o processo já perdeu seu objeto, na medida emque todos os Juízes Substitutos já foram nomeados. Transitado em julgado em 04/10/2023.

Ressalta-se que houve pagamento da respectiva de guia de custas recursais. Contudo, com a desistência de inteposição de recurso, foi solicitada a devolução do valor pago nas custas, sendo endereçado e protocolado no setor correto. Contudo, por algum equívoco na distribuição, o requerimento foi encaminhado aos autos e, após análise pelo Relator, foi indeferido o requerimento de restituição, sob o fundamento de que o juízo seria incompetente para tal ato (18/12/24).

JOÃO PAULO BARBOSA LYRA

Acórdão transitado em julgado 04/10/2023.

07/04/2025 Conclusos para Vice-Presidência.

22 Diferenças Salariais, em virtude do adiamento das tabelas de reajuste de 01/01/2016 e 01/01/2017 (5%) – Ação Cível Coletiva TJES – 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual DE Vitória/ES 0022296-47.2020.8.08.0024 Sindijudiciário/ES (Requerente) x Estado do Espírito Santo (Requerido).

Ação Coletiva de Cobranças de Diferenças Salarias” ajuizada pelo Sindijudiciário/ES em face do Estado do Espírito Santo, onde se busca a condenação do réu na obrigação de pagar as diferenças salariais decorrentes do adiamento do pagamento das tabelas dos reajustes de 01/01/2016 para 01/01/2018 e 01/01/2017 para 01/01/2019, incluindo eventuais reflexos sobre adicionais, gratificações, décimo terceiro salário, férias, risco de vida, abono de permanência, gratificação de plantão judiciário, todas as funções gratificadas e demais direitos individualizados que igualmente tenham reflexo sobre a referida questão, com juros e correção monetária.

Sentença publicada em 01/12/2022 julgando procedente a ação, condenando Estado Do Espírito Santo ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adiamento do pagamento das tabelas dos reajustes de 01/01/2016 para 01/01/2018 e de 01/01/2017 para 01/01/2019, incluindo eventuais reflexos sobre adicionais, gratificações, décimo terceiro salário, férias, risco de vida, abono de permanência, gratificação de plantão judiciário, todas as funções gratificadas e demais direitos individualizados que igualmente tenham reflexo sobre a referida questão.

Estado do Espírito Santo apresentou recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença, para que a inicial seja julgada improcedente. Processo digitalizado para o Pje e encaminhado para o TJES para julgamento do recurso de Apelação interposto pelo Estado do ES. O MPES apresentou manifestacao. Em 07/03/2024. 0 Des. Fábio Nery se declarou suspeito para julgamento do feito. Processo distribuído para relatoria de ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Desembargadora encaminhao processo à Procuradoria de Justiça para manifestar na causa como fiscal da ordem jurídica, porém o MPES peticiona informando que não tem interesse no feito. Em 17/09/2024 prolatado acórdão conhecendo do recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo, dando provimento,reformando-se a sentençapara julgar improcedente os pedidos formulados pelo SINDIJUDICIÁRIO/ES, preservando a postergação dos reajustes vencimentais dos servidores públicos, conforme imposto pelos arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 10.470/2015 e pela Lei Complementar Estadual nº 815/2015, cuja constitucionalidade foi reconhecida nesta demanda (publicado em 23/09/2024).

Apresentamos embargos de declaração em 10/10/2024, em razão de omissão e contradição constatadas na decisão, em relação à aplicação do precedente vinculante ADI4.013 do STF. O Estado do ES foi intimado em 16/12/2024 para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Após manifestação do Estado foram feitos memoriais e despachados com os desembargadores sobre os Embargos de Declaração no dia 05/02/2025 peloDr. João e a Presidente do sindicato. Foi publicada a pauta virtual de julgamento (07/04), no entanto, solicitamos a retirada e inclusão em pauta presencial de julgamento, aguardando nova data.

JOÃO PAULO BARBOSA LYRA

Ativo, em fase recursal no TJES.

Aguardadando designação de data de sessão de julgamento presencial.

23 Índice Para Correção dos Débitos Administrativos Estaduais – Ação Coletiva TJES – 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES

0005249-89.2022.8.08.0024

Vinculado ao Agravo de Instrumento nº 5008492-28.2022.8.08.0000, interposto pelo Estado do ES contra decisao que negou liminar.

Sindijudiciário/ES (Requerente) x Estado do Espírito Santo (Requerido).

Ação Ordinária” ajuizada em 06/06/2022 pelo Sindijudiciário/ES visando garantir que o Estado do Espírito Santo adote, para o cálculo dos pagamentos retroativos a servidores e a terceiros quando reconhecidos por decisão administrativa, os seguintes termos: (i) como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, adote-se a data do surgimento do crédito; (ii) para o cálculo da correção monetária, adote-se o índice do IPCA-E, com o percentual nele previsto ao longo do tempo; (iii) para o cálculo dos juros de mora, adote-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, com o percentual nela previsto ao longo do tempo.

Em 07/07/2022 foi concedida medida liminar requerida pelo Sindijudiciário/ES, suspendendo imediatamente os efeitos do acórdão lançado na consulta nº00504/2020-3, autorizando que o pagamento feito pela Administração aos representados do autor observe o Índice IPCA-E, desde quando devida a prestação, alémde juros de mora, a partir do momento em que constituída em mora a Fazenda Pública, pelos índices de remuneração da poupança, tal como delineado pelo eg. STFno RE nº 870.947/SE. O Estado do ES interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a referida decisão liminar, que veio a ser julgado improcedente pelo TJES, mantendo a decisão agravada. Publicada sentença em 27/10/2023 julgando parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do acórdão proferido peloTCE/ES nos autos do Processo nº. 00504/2020-3 e determinando, por conseguinte, a que a atualização monetária de pagamentos retroativos devidos a servidores e terceiros, reconhecidos por decisão administrativa, seja, até 08/12/2021, realizada pelo IPCA-E, em se tratando da correção monetária, desde quando devida a prestação, e pela remuneração da caderneta de poupança, no tocante aos juros de mora, que deverão incidir a partir do momento da constituição em mora da Fazenda Pública. A partir da entrada em vigor da EC nº. 133/2021, ou seja, 09/12/2021, a atualização monetária dos pagamentos deve ser feita unicamente com base na Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros. Estado do ES opôs embargos de declaração, sendo parcialmente acolhidos, SEM efeito infringente, em 16/07/2024.

Em 28/08/2024 o Estado do ES interpôs Apelação em face da sentença, sobre a qual o Sidicato se manifestou em Contrarrazões. O processo foi distribuído em 16/10/2024 para 4ª Câmara Cível, sob a Relatoria da Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, em razão de prevenção pelo julgamento do Agravo de Instrumento perante a 1ª Câmara Cível. No dia 22/04/2025 foi realizado Julgamento Presencial, com sustentação oral pelo Dr. Igor, com pedido de vista da Des.º MARIANNE JÚDICE DE MATTOS.

Em 09/05/ 2025 foram acolhidas as razões do Sindicato autor, negando provimento à Apelação do Estado para manter a sentença proferida pela 3ª V Fazenda.

JOÃO PAULO BARBOSA LYRA

Ativo, aguardando julgado em segunda instância, aguardando disponibilização.

09/05/2025 Negado provimento à Apelação do Estado do ES, mantendo-se a decisão favorável ao Sindicato, em primeira instância.

24 Plantões Judiciais – Mandado de Segurança Coletivo contra atos normativos relacionados à vedação do pagamento das chamadas “gratificações de plantão judiciário”. TJES – Tribunal Pleno – Rel. Des. Willian Silva 0018452-40.2015.8.08.0000 Sindijudiciário/ES (Impetrante) x Des. Presidente do TJES (Autoridade coatora).

Mandado de Segurança que tem como objeto atos normativos relacionados à vedação do pagamento das chamadas “gratificações de plantão judiciário”, buscando o pagamento das gratificações de plantão judiciário, pelo trabalho realizado após a edição de ato normativo que vedou o pagamento. O mandado de segurançatransitou em julgado em favor dos servidores, com decisão julgando parcialmente procedente o mandado de segurança, com o fim de declarar a existência dos créditos referentes à “gratificação de plantão judiciário”, desde a edição dos atos normativos apontados coatores.

Em 14/12/2018 iniciou-se a fase de execução do processo a pedido do Sindijudiciário/ES. O Estado do ES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, quefoi julgado parcialmente procedente para reconhecer que os efeitos financeiros devem retroagir à data da impetração da segurança, considerando, ainda, que os juros de mora são devidos a contar da notificação da autoridade coatora, devendo a correção monetária incidir a partir da data de quando cada parcela deveria ter sidopaga, em ambos os casos, até a data do efetivo pagamento. O Sindijudiciário/ES apresentou recursos, mas foram julgados improcedentes.

Em 06/06/2021 o Estado do Espírito santo junta aos autos “Termo de Autocomposição”, englobando 192 servidores, que foi homologado judicialmente pela Vice- Presidência do TJES, extinguindo o feito com resolução de mérito relativamente aos servidores por ela contemplados e determinou a expedição dos precatórios e RPV’s para pagamento. Em 22/06/2021 foi proferida decisão pela Vice-Presidência do TJES declarando a incompetência do TJES para processar as execuções individuais e determinando a remessa de todas as execuções individuais para distribuição junto às Varas da Fazenda Pública de Vitória.

Foi firmado entre o Sindijudiciário/ES e a PGE novo “Termo de Autocomposição Complementar” (2º Acordo) conglobando novos servidores, que também foi homologado pela Vice-Presidência do TJES EM 29/06/2021. Em 20/01/2023 o Sindijudiciário/ES e a PGE novo “Termo de Autocomposição Complementar” (3º Acordo) comtemplando 107 servidores. O acordo foi homologado judicialmente pela Vice Presidência em 27/07/2023. De agora em diante, o processo deve ser encaminhado para processar a remessa das execuções individuais para distribuição junto às Varas da Fazenda Pública de Vitória, em relação aos servidores que não formalizaram acordo de pagamento.

JOÃO PAULO BARBOSA LYRA

Ativo, em fase de execução/cumprimento de Acórdão. Firmando acordos entre o Sindijudiciário/ES e a PGE.

20/03/2024. – Processo Concluso para Vice Presidência.

25 Promoção 2015 – Mandado de Segurança Coletivo / Cumprimento de Acórdão do TJES TJES – Vice-Presidência 0006008-38.2016.8.08.0000 Sindijudiciário/ES (Impetrante/Exequente) X Des. Presidente do TJES (Autoridade coatora) e Estado do Espírito Santo (Executado).

Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindijudiciário/ES contra o Des. Presidente do TJES em razão da não deflagração do processo de promoção relativoao ano de 2015 dos servidores substituídos. Em 18/09/2018 o processo transitou em julgado em favor do Sindijudiciário/ES, dando parcial provimento aos pedidos da parte Impetrante, para o restabelecimento dos efeitos funcionais dos Atos nº 1.232/2015 e nº 1.233/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça (fls. 470/471 e 516). Ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, iniciou-se a execução. Em 16/10/2019 foram incorporados os efeitos funcionais/financeiros aos contracheques dos servidores e o Sindijudiciário/ES protocolou pedido de execução dos efeitos financeiros retroativos. Irresignado, o Estado do ES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que os servidores não têm direito ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos, que ainda está pendente de julgamento.

Em 03/11/2020 a Vice-presidência do TJES proferiu decisão declarando sua incompetência processual para processar a liquidação e execução do Acórdão transitadoem julgado e determinou a remessa das ações de execuções para os Juízos de Primeira Instância de Vitória. Contra tal decisão, o Estado do Espírito Santo (fl. 2719) e o Sindijudiciário/ES (fl. 3028) interpuseram recurso de “Agravo Interno”, defendendo a manutenção da competência do TJES para processar a execução. O Sindioficiais/ES opôs recurso de Embargos de Declaração.

O Sindijudiciário e a PGE firmaram “Termo de Autocomposição” para pagamento dos créditos dos servidores beneficiados nos termos definidos no acordo, que foi judicialmente homologado pela Vice Presidência do TJES no dia 14.09.2022. Em relação aos demais servidores, o processo de execução continuará tramitando para execução dos valores devidos retroativamente à 01/07/2015.

Após, em 30/05/2023 foi publicada decisão da Colenda Vice-Presidência do TJES, negando provimento aos embargos de declaração opostos pelo Sindioficiais/ES, reafirmando a decisão que determinou a remessa das ações de execuções para livre distribuição entre os Juízos de Primeira Instância de Vitória. Outrossim, o Sindijudiciário/ES peticionou nos autos informando desistência do julgamento do seu recurso de Agravo Interno interposto e requereu a imediata remessa de todas as petições de execução individual para os Juízes de Primeira Instância da Comarca da Capital, visando dar maior celeridade à execução. Seu pedido ainda está pendentede decisão. De toda forma, ainda está pendente de julgamento o recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado do ES contra a decisão de incompetência proferida pela Vice-Presidência.

JOÃO PAULO BARBOSA LYRA

Transitado em julgado, em fase decumprimento/execução defitinivo. Aguardando julgamento dos recursos interpostos contra decisão da Vice Presidência que determinou a remessas das execuções para Juízes de Primeiro Grau.

16/02/2024 MS – Conclusos para decisão VICE- PRESIDÊNCIA.

26 Promoção 2016 – Mandado de Segurança Coletivo / Cumprimento de Acórdão do TJES TJES – Vice-Presidência 0036097-44.2016.8.08.0000 Sindijudiciário/ES (Impetrante/Exequente) X Des. Presidente do TJES (Autoridade coatora) e Estado do Espírito Santo (Executado). Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindijudiciário/ES em face do Exmo. Presidente do TJES, onde se discute a denegação em deflagrar a promoção 2016, com efeitos funcionais e financeiros. Transitou em julgado em 28/03/2019 decisão do Tribunal Pleno do TJES que decidiu por dar parcial provimento ao Mandado de Segurança, determinando que o Presidente do TJES dê início ao “processo de promoção dos servidores relativo ao ano de 2016 tão somente para fins funcionais, mantida, no entanto, a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.470⁄2015”. Iniciado o cumprimento definitivo da sentença, o Estado do Espírito Santo protocolou petição de “impugnação à execução”, defendendo que não há qualquer obrigação de pagamento dos efeitos financeiros retroativos. Em 03/11/2020 a Vice-presidência do TJES proferiu decisão declarando sua incompetência processual para processar a liquidação e execução do Acórdão transitado em julgado e determinou a remessa das ações de execuções individuais para os Juízos de Primeira Instância. O Sindioficiais/ES opôs recurso de Embargos de Declaração, que ainda não foram julgados. O Sindijudiciário/ES e a PGE/ES firmaram três acordos de pagamento, que foram homologados pela Vice-Presidência. As partes também firmaram um 4º acordo de pagamento pendente de homologação. Em 31/07/2023 sobreveio decisão da Vice-Presidência não conhecendo das petições de aditamento ao cumprimento de sentença juntados aos autos após a decisão de incompetência. A referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelo Sindijudiciário/ES, por meio do qual requer a remessa das referidas petições de aditamento ao cumprimento de sentença para efeito de livre distribuição entre as Varas da Fazenda Pública Estadual do Juízo de Vitória, conforme havia sido decidido anteriormente (decisão de fls. 1.326/1.332). Em24/02/2025 proferida decisão saneadora, julgando os Embargos e demais requerimentos formulados pelas partes, em resumo, entendendo ser incompetentepara o Cumprimento do Acórdão da promoção 2016, julgando os ED opostos, deixando de homologar o 4º acordo de pagamento e determinando a livre distribuição dos aditamentos e acordos para uma das Varas da Fazenda Pública de Vitória para apreciação. Determinou, ainda, que tal descida dos autos deverá aguardar otrânsito em julgado do Agravo Regimental do Helio Pepe sobre honorários, cujo julgamento ocorreu em 13/03/2025. Em 07/03/2025 o Sindicato opôs Embargos de Declaração em face da decisão, alegando obscuridade, requerendo o esclarecimento do decisum para que não hajaerros de interpretação e se determine expressamente a imediata descida dos autos ao juízo de primeira instância e distribuição destes para efetivo cumprimento. O escritório SGMP ADVOGADOS interpôs Embargos de Declaração em 02/04/2025 contra a decisão do seu Agravo e, atualmente, o processo se encontra com prazo em curso para manifestação da Fazenda Pública (intimada pessoalmente em 02/04/2025). Conforme solicitado pela Sra. Presidente, informamos que a Fazenda tem o prazo de até 10 dias úteis para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (se encerrará em 16/04/2025) e até 30 dias úteis para se manifestar quanto à decisãodo Agravo Interno, que se encerrará em 21/05/2025 (caso não haja suspensões de prazo neste tempo). JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Transitado em julgado, em fase decumprimento/execução defitinivo. Aguardando julgamento dos recursos interpostos contra decisão da Vice Presidência que determinou a remessa das execuções para Juízes de Primeiro Grau. 07/03/2025 Protocolo de ED pelo Sindicato.
27 Promoção 2017 – Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do ES STJ – Primeira Turma AREsp nº 1805234 Processo de origem: 0020606- 60.2017.8.08.0000 (promoção 2017). Vinculado ao RMS 66669/ES, interposto pelo Sindijudiciário/ES. Estado do ES (Recorrente / Agravante) X Sindijudiciário/ES (Recorrido/Agravado). Processo transitado em julgado em 17/04/2023 e baixado ao TJES para analisar a aplicação do ref. Tema nº 1075/STJ. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Extinto e baixado ao TJES de forma definitiva. Processo transitado em julgado em 17/04/2023 e baixado ao TJES para analisar a aplicação do ref. Tema nº 1075/STJ. 21/06/2024 MS – Recebidos os autos no TRIBUNAL PLENO.
28 Promoção 2017 – Mandado de Segurança Coletivo TJES – Vice-Presidência 0020606-60.2017.8.08.0000 Processo vinculado a recursos em trâmite no STJ: (i) RMS 66669/ES, interposto pelo Sindijudiciário/ES; e (ii) AREsp 1805234/ES, interposto pelo Estado do ES. Sindijudiciário/ES (Impetrante) X Des. Presidente do TJES (Autoridade coatora). Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindijudiciário/ES contra o Des. Presidente do TJES pelo ato coator omissivo consubstanciado na inação em deflagraro processo de promoção relativo ao ano de 2017 dos servidores. Acórdão do TJES em 26/10/2018, concedendo parcialmente a segurança, somente para fins funcionais, mantendo-se a suspensão dos eleitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1°, da ‘Lei n° 10.470/2015. Contra o acórdão, o Estado do ES interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário e o Sindijudiciário/ES interpôs Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. O Estado do Espírito Santo interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 1805234/ES), por meio do qual se buscava a reforma da decisão do TJES, requerendo que o Mandado de Segurança do Sindijudiciário fosse integralmente desprovido. O referido recurso inicialmente foi julgado improcedente pelo STJ. No entanto, após a publicação do Tema de Recursos Repetitivos nº 1075/STJ (que definiu tese jurídica em favor dos servidores) o Augusto STJ desfez as suas decisões proferidas anteriormente e determinou a remessa dos autos para o TJES aplicar o referido precedente vinculante (Tema nº 1075). O recurso do Estado já transitou em julgado no STJ e o processo foi remetido para o TJES analisar a aplicação do ref. Tema nº 1075/STJ, para análise da aplicação do Tema nº 1075/STJ. Desde 21/08/2023 o processo está concluso para a Vice-Presidência. Em 05/04/2024 o recurso foi negado seguimento, sendo publicada a decisãop em 15/04/2024. Processo remetido à PGE (desde 29/07/2024). Atualmente, os autos se encontram conslusos para adminissibilidade recursal na Vice-Presidência. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Ativo. Cumprimento provisório em tramite no TJES e Recursos Judiciais em julgamento no STJ. 04/10/2024 Recebidos os autos na Vice Presidência.
29 Promoção 2017 – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança STF RMS 66669/ES Processo de origem: 0020606- 60.2017.8.08.0000 (promoção 2017). Vinculado ao AREsp nº 1805234, interposto pelo Estado do ES Sindijudiciário/ES (Recorrente) X Estado do Espírito Santo (Recorrido). Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo Sindijudiciário/ES contra o Acórdão do TJES que deferiu parcialmente o mandado de segurança, relativoà promoção de 2017. O sindicato busca a reforma do acórdão, no intuito de deferir integralmente o mandado de segurança, devendo a promoção de 2017 ser integralmente e imediatamente efetivada, tanto nos seus efeitos funcionais, quanto financeiros, retroativos. Em 15/06/2021 houve decisão monocrática da Ministra Relatora, denegando o pedido liminar de tutela de urgência. O Sindijudiciário/ES interpôs recurso de Agravo Interno, requerendo novamente o deferimento do pedido liminar de tutela de urgência. Em seguida, o Sindijudiciário/ES peticionou informando a publicação do Tema Repetitivo nº 1075/STJ e reforçou a procedência do recurso. Em 15/02/2023, o Sindijudiciário/ES peiticionou informando a publicação do ATO nº 001/2023, que determinou a implementação dos efeitos financeiros da promoção competência de 2017, a partir de 01 de julho de 2021. O Recuros Ordinário em Mandado de Segurança foi julgado improcedente por decisão monocrática da Ministra Relatora. O Sindijudiciário/ES interpôs recurso de Agravo Interno requerendo o julgamento colegiado do RMS, pedindo a procedência dos pedidos, o qual se encontra com pauta de julgamento designada para o dia 25/04/2025 a 06/05/2025. Publicado em 05/03/2024 acórdão negando provimento ao Agravo Interno em Recuros Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo Sindijudiciário/ES, por entender pela inaplicabilidade do Tema de Recursos Repetitivos nº. 1075/STJ. O Sindijudiário opôs Embargos de Declaração e Estado apresentou contrarrazões em 08/04/2024. 16/05/2024 Publicado ementa de acórdão rejeitando Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato. 10/06/2024 Protocolizada Petição (RE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 19/08/2024 Proferida decisão monocrática não admitindo o Recurso Extraordinário, nos termos do Art. 1.030, V, do CPC com base na Súmula 280, do STF. Em 10/09/2024 o Sindicato interpôs Recurso de Agravo contra decisão de inadmissão de Recurso Extraordinário, sendo remetido ao STF e distribuído ao Ministro Relator MIN. GILMAR MENDES em 13/12/2024. Obs.: Em reunião com a diretoria em 04/12/2024, ficou deliberado que o Sindicato primeiro consultaria os Servidores sobre a desistência do referido Recurso, para que sejam intentadas Ações de Cobrança. 19/12/2024 proferida decisão monocrática negando seguimento ao recurso. A Presidente foi informada via telefone e afirmou que agendará a consulta com os servidores. Em 19/02/2025 o Sindicato interposto recurso de Agravo contra decisão que negou seguimento ao Rext, sendo encaminhado para conclusão em 13/03/2025. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Ativo, aguardando julgamento do recurso pelo STF. 11/04/2025 Designada pauta de Julgamento de Agravo contra decisão monocrática que negou seguimento ao Rext no STF.
30 Promoção 2018 – Mandado de Segurança Coletivo STJ – Segunda Turma (RMS 67743/ES) 0022611-21.2018.8.08.0000 / RMS 67743/ES Vinculado ao RMS 67743/ES, em trâmite no STJ. Sindijudiciário/ES (Impetrante) X Des. Presidente do TJES (Autoridade coatora). Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindijudiciário contra ato coator omissivo atribuído ao PRESIDENTE TJES, consubstanciado na inação em deflagraro processo de promoção dos servidores, conforme prevê o art. 13, da Lei n° 7.854/2004, referente ao mês de julho 2018. O Tribunal Pleno do TJES julgou improcedente o mandado de segurança em 17/02/2020, por entender que inexistia qualquer ilegalidade na omissão do Eminente Desembargador Presidente do TJES. Contra o referido Acórdão, o Sindijudiciário interpôs recurso de “Embargos de Declaração”, que foram julgados improcedente. Em 08/02/2021 o sindicato apresentou “Recurso Ordinário em MS”, encaminhado para julgamento pelo STJ”, dando origem ao processo “RMS 67743”, ainda pendente de julgamento final. Após tratativas extrajudiciais entre o Sindijudiciário/ES e o Exmo. Presidente do TJES, foi publicado o Ato Normativo n° 450/2022 deflagrando a abertura do processo de promoção dos servidores, competência 2018, com efeitos funcionais e inclusão dos efeitos financeiros no contracheque de maneira ex nunc (da publicação em diante). O Sindijudiciário/ES peticionou nos autos do processo “RMS 67743” no STJ informando a publicação do referido Ato Normativo n° 450/2022, esclarecendo que houve a abertura do processo de promoção competência 2018 e que, nesse momento, o objeto de julgamento pelo STJ é tão somente o direito dos servidores a receberem os efeitos financeiros retroativos até 1º/07/2018. Aguardando o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança pelo STJ. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Em fase recursal, encaminhado ao STJ para julgamento do Recurso interposto pelo Sindijuciário/ES contra o Acórdão do TJES que negou provimento ao Mandado de Segurança coletivo. Os autos foram remetidos ao STJ para julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº. 67743/ES, interposto pelo Sindijudiciário/ES contra o Acórdão do TJES que negou provimento ao Mandado de Segurança impetrado. 24/11/2023 Redistribuído por prevenção, ao Min. AFRANIO VILELA (18/09/2024 – convertidos os autos físicos em eletrônicos).
31 Promoção 2018 – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo Sindijudiciário/ES STJ – Segunda Turma RMS 67743/ES Vinculado ao processo 0022611- 21.2018.8.08.0000/TJES Sindijudiciário/ES (Recorrente) X Estado do ES (Recorrido). Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo Sindijudiciário/ES contra Acórdão do TJES que negou provimento ao mandado de segurança coletivo, relativo à abertura da promoção de 2018. Em 27/05/2022 o Sindicato protocolizou petição informando fato novo, relativo ao Tema Repetitivo nº 1075 e reforçou suas razões recursais. Por fim, em 11/2022, o Sindijudiciário/ES peticionou nos autos do processo “RMS 67743” no STJ informando a publicação do referido Ato Normativo n° 450/2022, esclarecendo que houve a abertura do processo de promoção competência 2018 e que, nesse momento, o objeto de julgamento pelo STJ é tão somente o direito dos servidores a receberem os efeitos financeiros retroativos até 01/07/2018. O processo foi redistribuído para relatoria do Ministro Afrânio Vilela, da Segunda Turma, em 24/11/2023. Aguardando julgamento do recurso. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Ativo, aguardando julgamento pelo STJ. 24/11/2023 – Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro AFRÂNIO VILELA – SEGUNDA TURMA.
32 Promoção 2019 – Mandado de Segurança Coletivo TJES – (Rel. Des. Janete Vargas Simões). 0023167-86.2019.8.08.0000 Sindijudiciário/ES (Impetrante) X Des. Presidente do TJES (Autoridade coatora). Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDIJUDICIARIO contra ato coator omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO TJES, consubstanciado na inação em deflagrar o processo de promoção dos servidores a partir de julho de 2019, conforme prevê o art. 13, da Lei n° 7.854/2004. O MS se encontra com decisão liminarpara dar cumprimento provisório, tão somente para fins funcionais, mantida, no entanto, a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão. O processo havia ficado suspenso desde 12/11/2021 em virtude do “Conflito de competência nº0026300-68.2021.8.08.0000”. Após o julgamento do referido conflito de competência,a Des. JANETE VARGAS SIMÕES se manteve como relatora do mandado de segurança coletivo da promoção 2019. Após tratativas extrajudiciais entre o Sindijudiciário/ES e o Exmo. Presidente do TJES, foi publicado o Ato nº 242⁄2023 que declarou aberto, a partir de 16 de fevereirode 2023 o PROCESSO DE PROMOÇÃO 2019 dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. A Desembargadora Relatora Janete Vargas Simões intimouo Sindijudiciário/ES para se manifestar sobre a suposta perda superveniente do objeto desta ação mandamental, tendo em vista o advento do Ato nº 242⁄2023. O Sindijudiciário/ES peticionou nos autos informando que o mandamus fora apenas parcialmente cumprida, ainda sendo necessário o julgamento do direito ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos à 1º/07/2019. Em 19/09/2024 processo deliberado em sessão, sendo disponibilizado e publicado Acórdão em 26/10/2024, concedendo parcialmente a segurança pleiteada, declarara omissão da autoridade coatora em deflagrar o processo de progressão funcional dos servidores do Poder Judiciário do estado do Espírito Santo e determinar queesta seja suprida, ressalvados os efeitos financeiros da referida progressão, por maioria de votos, nos termos do voto do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa. 14/11/2024 Protocolado Recurso em Mandado de Segurança, em face do acórdão, já com contrarrazões pela PGE, o qual foi recebido e autuado em 22/04/2025. Assim que for distribuído ao Ministro Relator, será providenciado despacho. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Ativo, recebido no STJ. Recurso em Mandado de Segurança que foi recebido e autuado no STJ em 22/04/2025.
33 Promoção 2020 – Mandado de Segurança Coletivo TJES – Tribunal Pleno – Rel. Des. Raphael Américano Câmara 0002280-13.2021.8.08.0000 Sindijudiciário/ES (Impetrante) X Des. Presidente do TJES (Autoridade coatora). Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindijudiciário em face do Exmo. Presidente do TJES, onde se discute a denegação em deflagrar a promoção 2020.O processo foi distribuído ao Exmo. Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA por questão de prevenção. Houve decisão monocrática negando pedido liminar. Apresentado recurso de Agravo Interno pelo Sindijudiciário contra decisão que negou a liminar. Em 18/07/2022 foi proferido despacho remetendo-se os autos ao Eminente Desembargador RAPHAEL AMERICANO CAMARA para ser relator do processo, conforme definido no julgamento do Conflito de Competência n° 0026300-68.2021.8.08.0000. O processo havia sido pautado para julgamento em SESSÃO PLENO do 13/07/23, contudo foi retirado de pauta por decisão do relator, que determinou vistas à PGE/ES para se manifestar sobre a petição do Sindijudiciário/ES por meio da qual informou que o TJES estava dentro dos limites fiscais no ano de 2021. Processo com julgamento de mérito em andamento no Tribunal Pleno do TJES. 16/09/2024 Denegada a segurança pleiteada pelo Sindicato, sob o fundamento de que os Atos n. 504/2023 e 1.212/2023 do Presidente do TJES teriam deflagrado o processo de Promoção 2020 e que, por isso, houve a perda do objeto por perda superveniente do interesse de agir. No entanto, verificou-se que tais atos não deflagraram o processo de promoção 2020 e não possuem relação com o objeto da presente demanda, razão pela qual, em 25/09/2024 interpôs-se Embargos de Declaração em face do aludido julgado. A PGE se manifestou em Contrarrazões em 09/10/2024 e, em seguida, incluído em pauta para julgamento de mérito Sessão do dia 20/02/2025 às 14:00. Em 07/03/2025 proferido Acórdão nos Embargos de Declaração conhecendo do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento por ausência dos vícios apontados. Em 28/03/2025 foi protocolado Recurso em Mandado de Segurança ao STJ, requerendo a reforma do Acórdão, para julgar procedentes os pedidos do MS. Atualmemente, o processo está aguardando digitalização e posterior remessa ao STJ. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Ativo, em primeira instância para julgamento de Embargos de Declaração pelo Tribunal Pleno do TJES . 28/03/2025 Protocolado Recurso em Mandado de Segurança ao STJ.
34 Promoção 2021 – Mandado de Segurança Coletivo TJES – Tribunal Pleno – Rel. Des. Raphael Américano Câmara 5008889-87.2022.8.08.0000 (RMS 75308/ES) Sindijudiciário/ES (Impetrante) X Des. Presidente do TJES (Autoridade coatora). Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDIJUDICIÁRIO/ES em face do Exmo. Presidente do TJES, onde se discute a denegação em deflagrar a promoção 2021, com efeitos funcionais e financeiros. Recebida a inicial, o Eminente Des. Relator postergou a análise do pedido liminar de tutela de urgência para somente após manifestação da autoridade coatora. Irresignado e diante da urgência, o Sindijudiciário/ES interpôs recurso de Agravo Interno. Antes mesmo do julgamento do referido Agravo Interno, o Des. Relator proferiu decisão monocrática denegando a concessão da medida liminar. Intimado a ser manifestar, o Sindijudiciário/ES interpôs novo recurso de Agravo Interno, levando a análise e julgamento do pedido liminar de tutela de urgência para o Tribunal Pleno. Em 24/08/2023 o Des. Relator intimou as partes para se manifestarem sobre o Parecer da Procuradora-Geral de Justiça por meio do qual informou que o EgrégioPoder Judiciário Capixaba já atingiu o reequilíbrio da gestão fiscal, estando abaixo dos limites fiscais estabelecidos pela Lei de Reponsabilidade Fiscal.Após apublicação do Ato nº. 1.212/2023, que deflagrou o processo de promoção competência 2021 com efeitos a partir de 02 de Outubro de 2023, o Des. Relator intimou o Sindijudiciário/ES para se manifestar sobre eventual perda do objeto do processo. O Sindicato já se manifestou demonstrando que ainda subsiste interesse no julgamento do feito, visto que há em discussão o direito ao recebimento dos efeitos da promoção retroativos à 01º/07/2021.Processo com julgamento de mérito em andamento no Tribunal Pleno do TJES. Sessão de julgamento em 08/08/2024. Votaram a favor do relator para denegar a segurança: Ewerton; Fernando Estevam; Robson; Eliana; William Silva; Pedro; Dair José; José Paulo; Walace; Eder Pontes; Sergio Ricardo; Fabio Brasil.Votaram em divergência: Janete; Fernando Zardini; Namyr; Jorge Henrique; Julio Cesar; Elimar; Ubiratan; Debora; Everton; Arthur. Estavam ausentes na sessão do dia 08/08 as desembargadoras Raquel, Mariane e Heloisa. O desembargador Fábio Clem se absteve de votar. 08/08/2024 – Denegada a Segurança 12 x 10.sendo que os desembargadores entenderam pela perda do objeto do MS em razão da superveniente do interesse de agir, com base no Ato 1.212/2023 do Presidente do TJES publicado em 02/10/2023 deflagrando a promoção 2021 a partir de tal data. No entanto, verificou-se que oaludido ato não possui efeitos retroativos à data de 01/07/2021, motivo pelo qual, em 19/09/2024 o Sindicato interpôs Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em face do acórdão, demonstrando a incolumidade do objeto do MS em relação ao período de 01/07/2021 a 02/10/2023, requerendo a reforma do julgado para dar prosseguimento ao feito, com julgamento do mérito em relação ao período não comtemplado pelo Ato normativo 1.212/2023. O processo está com vista à parte contrária. Contrarrazões do ES ao RMS em 04/11/2024, demonstrando a tempestividade da medida, porquanto havia suspensão de prazos no PJE na data do efetivo vencimento do expediente, em 01/11/2024. Recebido o processo no STJ, Relator: MINISTRO PAULO SERGIO DOMINGUES, Primeira Sessão. Em 16/12/2025 Decisão indeferindo o pedido liminarde concessão dos efeitos da promoção a qual está sob estudo e elaboração de recurso de Agravo para decisão colegiada. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Ativo, aguardando julgamento de Agravo Interno na 1ª Turma do STJ. Distribuído ao STJ .
35 Promoção 2021 – Mandado de Segurança Coletivo Primeira Turma do STJ RMS 75308/ES Sindijudiciário/ES (Impetrante) x Des. Presidente do TJES (autoridade coatora) Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo Sindijudiciário/ES contra Acórdão do TJES que julgou pela perda do objeto do MS em razão da superveniente do interesse de agir, com base no Ato 1.212/2023 do Presidente do TJES publicado em 02/10/2023 deflagrando a promoção 2021 a partir de tal data. No entanto, verificou-se que o aludido ato não possui efeitos retroativos à data de 01/07/2021, motivo pelo qual, em 19/09/2024 o Sindicato interpôs Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em face do acórdão, demonstrando a incolumidade do objeto do MS em relação ao período de 01/07/2021 a 02/10/2023, requerendo a reforma do julgado para dar prosseguimento ao feito, com julgamento do mérito em relação ao período não comtemplado pelo Ato normativo 1.212/2023.O Estado do ES apresentou suas contrarrazões, sendo encaminhado ao STJ; Recebido o processo no STJ, Relator: MINISTRO PAULO SERGIO DOMINGUES, Primeira Turma. Em 16/12/2025 Decisão indeferindo o pedido liminar de concessão dos efeitos da promoção no período não contemplado pelo ato do TJES. Foi interposto Agravo Interno contra essa decisão em 17/02/2025 com o intuito de demonstrar a necessidade e a urgência da medida, ao que o Estado do ES se manifestou em contrarrazões em 24/02/2025. Atualmente, o processo encontra-se com vista ao MPF. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Ativo, aguardando julgamento de Agravo Interno na 1ª Turma do STJ. 05/03/2025 Intimação do MPF para manifestar sobre o Agravo Interno interposto.
36 Promoção 2022- Mandado de Segurança Coletivo TJES – Tribunal Pleno – Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo 5005820-13.2023.8.08.0000 Sindijudiciário/ES (Impetrante) X Des. Presidente do TJES (Autoridade coatora). Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDIJUDICIÁRIO/ES em 06/06/2023, em face do Exmo. Presidente do TJES, consubstanciado na omissão em deflagrar a promoção 2022, com efeitos funcionais e financeiros, mesmo após apresentação de requerimento administrativo (Processo SEI nº 2022.00.816.261). O processo foi distribuído para o Tribunal Pleno sob a relatoria do Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo, que em 19/07/2023 proferiu decisão deferindo parcialmente a liminar requerida pelo Sindijudiciário/ES, para determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores substituídos, relativo ao ano de 2022, tão somente para fins funcionais, mantida, no entanto, a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 10.470/2015. Tanto o Sindijudiciário/ES, quanto o Estado do ES, interpuseram recurso de Agravo contra a referida decisão monocrática do Des. Relator. O Sindijudiciário/ES busca que seja deferido, também, os efeitos financeiros da promoção em sede de medida liminar. Por outro lado, o Estado do ES requer a integral revogação da liminar deferida. Despacho em 08/05/2024 intimando a presidência do TJES para prestar informações sobre o equilíbrio fiscal do TJES no ano de 2022. Em 25/07/2024 manifestou-se o Estado do ES informando a edição do Ato 864/2024 informando que foi deflagrado o processo de Promoção 2022, a patir de 22/07/2024. O processo está concluso para análise pelo Relator. 16/12/2024 publicada decisão monocrática denegando a segurança, por perda do objeto, em razão do Ato nº 864/2024 que deflagrou a promoção 2022 com efeitosa partir de julho de 2024, a qual foi objeto de recurso de Agravo Internopelo Sindicato para seguir para decisão colegiada. Em 10/02/2025 o Sindicato interpôs Agravo Interno contra a decisão supramencionada buscando que seja afastada a suposta perda do objeto, tendo em vista que o pedido se refere aos efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º/07/2022 e o Ato que deflagrou a promoção 2022 o fez apenas a parir de 22/07/2024, sem efeitos retroativos. Assim, foi demonstrado o interesse no julgamento de mérito da demanda. Em 17/03/2025 foi determinada a intimação do Estado para que manifeste sobre o Agravo Interno. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Ativo, aguardando julgamento de Agravo Interno contra decisão que não julgou o mérito. 17/03/2025 Expedida intimação do Estado do ES para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
37 Promoção 2023- Mandado de Segurança Coletivo TJES – Tribunal Pleno – Rel. Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 5006542-13.2024.8.08.0000 Sindijudiciário/ES (Impetrante) x Des. Presidente do TJES (autoridade coatora) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDIJUDICIÁRIO/ES em 21/05/2024, em face do Exmo. Presidente do TJES, consubstanciado na omissão em deflagrar a promoção 2023, com efeitos funcionais e financeiros, mesmo após apresentação de requerimento administrativo. O processo foi distribuído para o Tribunal Pleno sob a relatoria do DesembargadorEWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, que em 21/05/2024 proferiu decisão deferindo parcialmente a liminar requerida pelo Sindijudiciário/ES, para determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores substituídos, relativo ao ano de 2023, tão somente para fins funcionais, mantida, no entanto, a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 10.470/2015. Tanto o Sindijudiciário/ES, quanto o Estado do ES, interpuseram recurso de Agravo contra a referida decisão monocrática do Des. Relator. O Sindijudiciário/ES busca que seja deferido, também, os efeitos financeiros da promoção em sede de medida liminar. Por outro lado, o Estado do ES requer a integral revogação da liminar deferida. No dia 11/10/2024 o Des. Relator Ewerton julgou o Agravo Interno, revogando a liminar dos efeitos funcionais que ele tinha concedido, por entender que o Estado do ES comprovou a inexistência de capacidade orçamentária para o ato. Contra tal decisão serão opostos Embargos de Declaração. Foi designada pautasessão Virtualde julgamento para o dia 23/09/2024. No entanto, o Sindicato peticionou nos autos requerendo a retirada de pauta de julgamento virtual e inclusão em pauta presencial, bem como a sustentação oral do patrono, João Paulo Barbosa Lyra. O pedido foi deferido pelo Relator, designanado-se para a próxima sessão presencial que será em 31/10/2024 (quinta-feira), às 14h. Em 31/10/2024 proferido acórdão, por unanimidade de votos, denegando a segurança, por suposta ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito. Prejudicados os agravos internos interpostos pelas partes. Após deliberação em reunião com a diretoria do Sindicato em 04/12/2024, decidiu-se pela interposição de recurso. Protocolado recurso Ordinário em Mandado de Segurança em 13/12/2024, alegando a existência de prova pré-constituída e divergência apenas de direito na demanda, ao que o Estado do ES se manifestou em contrarrazões recursais em 03/02/2025. Atualmente, o processo está no Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Ativo, aguadando remessa dos autos ao STJ para distribuição de RMS. 27/02/2025 Remessa ao Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos.
38 Reajuste anual de 5% com exclusão dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – Mandado de Segurança Coletivo STJ – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel Faria (RMS 62617/ES) 0013085-30.2018.8.08.0000 / RMS 62617 Sindijudiciário/ES (Impetrante/Recorrente) X Des. Presidente do TJES (autoridade coatora) e Estado do Espírito Santo (Recorrido). Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindijudiciário/ES em face do Presidente do TJES, buscando reconhecer a natureza jurídica de revisão geral anual por meio de lei ordinária e em observar o Ato Normativo nº 56/2014 do TJES, e com isso efetivar as discussões da data-base e definir o índice da recomposição geral anual da remuneração dos substituídos, a teor do que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Em 30/08/2019 sobreveio acórdão do TJES, negando provimento ao mandado de segurança impetrado pelo SINDIJUDICIÁRIO/ES. O Tribunal entendeu que não há ilegalidade ou abuso de poder que dê margem à concessão da segurança pretendida. Em 24/09/2019 o SINDIJUDICIÁRIO/ES protocolou petição de “Recurso Ordinário”, buscando a reforma da decisão recorrida pelo Superior Tribunal de Justiça. Recebido o recurso, o Min. Relator Gurgel Faria proferiu decisão monocrática negando provimento ao Recurso Ordinário. Irresignado, o Sindijudiciário/ES interpôs recurso de Agravo Interno, que foi julgado improcedente pela Primeira Turma do STJ. Em suma, os Ministros do STJ entenderam que inexiste direito líquido e certo à revisão geral anual previsto no Art. 37, X, da CRFB/1988, nem tampouco indenização. Ademais, entenderam que apesar de o Poder Executivo ter realizado leis estaduais concedendo a revisão geral para outros órgãos (como MPES e ALES), a ausência de lei específica concedendo revisão geral em favor dos servidores substituídos impede que tal direito seja adquirido por via do Poder Judiciário, vez que este não possui função legislativa, e não pode corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia. Por fim, o Sindijudiciário/ES interpôs Recurso Extraordinário direcionado ao Supremo Tribunal Federal. Publicada em 28/02/2024 decisão monocrática da Vice- Presidência do STJ negando seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Sindijudiciário/ES. Agravo Interno interposto em 19/03/2024. Em 22/05/2024 publicado acórdão negando provimeto ao Agravo interno, decisão contra a qual se opôs Embargos de Declaração em 21/06/2024, sendo incluídos para pauta de julgamento em. Os Embargos de Declaração foram incluídos em pauta de julgamento para o dia 07/08/2024. Contudo, em 13/08/2024 foi negado provimento ao ED, havendo entendimento pelo não cabimento de novos recursos no processo em questão. Decisão transita em julgado no STJ em 26/08/2024 e remetido ao TJES em 26/08/2024. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Ativo, em fase recursal no STJ (RMS 62617). 13/08/2024 – Negado provimento aos Embargos de Declaração em Agravo Interno em Rext. com Agravo. Decisão transitada em julgado em 26/08/2024 com remessa ao TJES.
39 Reajuste Anual dos Servidores – Ação Judicial Coletiva TJES – Câmaras Cíveis Reunidas 0025816-54.2016.8.08.0024 AREsp 2777156/ES Sindijudiciário/ES (Autor/Recorrente) X Estado do Espírito Santo (Réu/Recorrido). Ação Judicial Coletiva ajuizada pelo Sindijudiciário/ES no qual demonstra que o Estado do ES foi omisso em atualizar os vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sem embargo de aumentos irrisórios que não se aproximam do percentual inflacionário. Requereu, ainda, a condenação do Estado do ES ao pagamento de indenização aos servidores substituídos pelos danos ao patrimônio financeiro, devendo ser calculado sobre as diferenças existentes entre o percentual de reajuste aplicado ao VRTE ou o índice de correção oficial da inflação e o reajuste aplicado sobre a remuneração dos servidores públicos representados, nos últimos cinco anos. Em 03/07/2018, houve sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. Em resumo, a o Juiz de primeira instancia entendeu que não caberia ao Poder Judiciário realizar o “reajuste dos vencimentos dos servidores públicos”. No seu entendimento, tal ato só pode ser realizado por meio de “lei” e, por isso, somente o Poder Legislativo pode realizar tal reajuste. O Sindijudiciário/ES interpôs recurso “Apelação”, que veio a ser julgado improcedente pela Terceira Câmara Cível do TJES, com os mesmos fundamentos da sentença apelada. Contra tal decisão, o Sindijudiciário/ES interpôs “Recurso Extraordinário” que teve seu seguimento negado por decisão da Vice-Presidência do TJES. Ainda irresignado,o Sindijudiciário/ES opôs recurso de “embargos de declaração”, que foi julgado improcedente. O Sindijudiciário/ES interpôs Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário. Não obstante, foram publicadas em 07/11/2023 decisões negando conhecimento ao Agravo em Recurso Extraordinário e inadmitindo o RecursoEspecial interpostos pelo Sindijudiciário/ES. Em 30/11/2023 o Sindijudiciário/ES protocolizou recursos de Agravo em Recurso Especial e Agravos em Recurso Extraordinário contra as deciões da Vice-Presidência do TJES, que haviam negado seguimento ao recursos especial e extraordinário interposto anteriormente pelo sindicato. Processo concluso para decisão da Vice-Presidência do TJES em 23/02/2024. 24/09/2024 – Remetidos os autos para o Núcleo de Processamento de recursos eletrônicos. O Agravo em Recurso Especial foi recebido em 22/10/2024, sendo remetido ao Presidente do STJ em 25/10/2024. Em 17/12/2024 processo redistribuído à Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA do STJ. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Ativo, em fase recursal. Em discussão sobre a admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto pelo Sindijudiciário/ES. 07/01/2025 Intimação sobre a Redistribuição do recurso à Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma STJ, o corrida em 17/12/2024.
40 Reenquadramento dos Servidores que Ocupavam o Antigo Cargo “Técnicos Judiciários” – Ação Ordinária de Conhecimento TJES – 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES 0032679-60.2015.8.08.0024 Vinculado ao Cumprimento/Execução de Sentença Definitivo Tramitando pelo PJ-e (Proc. 5014458- 94.2022.8.08.0024). Vinculado ao Cumprimento Provisório de Sentença nº 0015220- 69.2020.8.08.0024. Sindijudiciário/ES (Requerente) X Estado do Espírito Santo (Requerido). Ação Ordinária ajuizada pelo Sindijudiciário/ES em face do Estado do Espírito Santo, onde se buscou a regularização do enquadramento dos servidores substituídos, que deverão sair do cargo “Técnico Judiciário” para o cargo “Analista judiciário I – Agente Judiciário” e condenação do Estado do ES no pagamento das diferenças das parcelas retroativas a partir de 2015 até a efetiva regularização do enquadramento. Transitou em julgado acórdão do TJES determinando ao Estado do ES a regularização do enquadramento dos servidores representados, suspendendo, contudo, a satisfação patrimonial à existência de disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal. Processo foi digitalizado para o PJe em 25/10/2023. O Sindijudiciário/ES ajuizou pelo PJ-e Ação de Cumprimento Definitivo de Sentença, dando origem ao Processo nº 5014458-94.2022.8.08.0024 (Cumprimento Definitivo DNA), que atualmente está suspenso até o julgamento do AI 5001305-32.2023.8.08.0000. Ressalta-se que o Sindicato interpôs Agravo de Instrumento (5007017-66.2024.8.08.0000) contra decisão que determinou suspensão do Cumprimento de sentença definitivo (5014458-94.2022.8.08.0024), que ainda está pendente de julgamento. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Processo Transitado em Julgado e arquivado. Cumprimento/Execução de Sentença Definitivo Tramitando pelo PJ-e (Proc. 5014458-94.2022.8.08.0024). Autos físicos recebidos na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES em 09/11/2022. Processo digitalizado para o PJe em 25/10/2023. O Sindijudiciário/ES ajuizou pelo PJ-e Ação de Cumprimento Definitivo de Sentença, dando origem ao Processo nº 5014458-94.2022.8.08.0024 (Cumprimento DefinitivoDNA). 03/04/2024 Concluso para despacho. 15/05/2024 Apresentada petição requerendo prosseguimento do feito.
41 Reenquadramento dos Servidores que Ocupavam o Antigo Cargo “Técnicos Judiciários” – Sem especialidade – Agravo de Instrumento (Obrigação de Fazer) TJES – 4ª Câmara Cível – Relatora Des. Debora Maria Ambos Correa da Silva 5001305-32.2023.8.08.0000 Vinculado ao Cumprimento de Sentença nº 5014458- 94.2022.8.08.0024 Sindijudiciário/ES (Agravante) X Estado do Espírito Santo (Agravado). Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5014458-94.2022.8.08.0024, no qual se requer a execução do título judicial coletivo que determinou a regularização do reenquadramento dos servidores (do cargo ‘Técnico Judiciário” para o cargo de “Analista Judiciário”) e o pagamento das diferenças salariais, conforme acórdão transitado em julgado no Processo nº 0032679-60.2015.8.08.0024/TJES. Agravo de Instrumento tem como finalidade assegurar o cumprimento integral da obrigação de fazer (regularização do reenquadramento), na medida tal pedido foi apenas parcialmente cumprido, por meio da publicação do ATO Nº 294/2022 do Des. Presidente do TJES, no qual se realizou o reenquadramento dos servidores substituídos para o cargos-especialidade “Analista Judiciário 01 – QS – Agente Judiciário”, NÍVEL 01. O recurso já começou a ser julgado pela 4ª Câmara Cível do TJES, sob relatoria da Des. Debora Maria Ambos Correa da Silva. A Des. Relatora proferiu voto dando parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer que os efeitos financeiros do reenquadramento devem retroagir desde 1º de janeiro de 2015, conformejá reconhecido no título judicial. O Des. Substituto Jaime Ferreira Abreu acompanhou o vota Relatora. O Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho (Presidente DaCâmara) votou pela improcedência do recurso. Após, a Des. Relatora Debora pediu nova vistas dos autos. Em 31/10/2023 foi julgado improcedente o Agravo de Instrumento, por maioria de votos. Protolizado recurso de Embargos de Declaração prequestionadores para possíveis e futuros recursos especial e/ou extraoridnário. Em 07/05/2024 foram julgados os embargos de Declaração, negando sendo negado provimento ao recurso. 13/06/2024 Foram protololizados Recurso Especial, por violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, §único, inciso II, do Código de Processo Civil e Recurso Extraordinário por violação aosartigos 93, inciso IX,5º, Caput e inciso XXXVI, 37, Caput e inciso XV, da Constituição Federal, com contrarrazões ao REsp pelo Estado do ES. Em 15/03/2025 profeida decisão negando seguimento aos recursos, com base no Art. 1.030, V do CPC, que ainda não foi publicada. Atualmente, está sob análise e estudo a interposição de recurso em face desta decisão. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Ativo em julgamento. 15/03/2025 Proferida decisão negando seguimento aos recursos Extraordinário e Especial.
42 Reequadramento dos Servidores que Ocupavam o Antigo Cargo “Técnicos Judiciários – SEM ESPECIALIDADE – Agravo de Instrumento (Prosseguimento do Feito – Cumprimento de Sentença) TJES – 4ª Câmara Cível – Relator Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ 5007017-66.2024.8.08.0000 Vinculado ao Cumprimento de Senteça nº 5014458-94.2022.8.08.0024 Sindijudiciário/ES (Agravante) x Estado do Espírito Santo (Agravado) Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5014458-94.2022.8.08.0024, no qual se requer a execução do título judicial coletivo que determinou a regularização do reenquadramento dos servidores (do cargo ‘Técnico Judiciário” para o cargo de “Analista Judiciário”) e o pagamento das diferenças salariais, conforme acórdão transitado em julgado no Processo nº 0032679-60.2015.8.08.0024/TJES. O Agravo de Instrumento tem como finalidade assegurar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença (obrigação de pagar) de origem, tendo em vista que são processos totalmente distintos e indentendentes entre si, inclusive, com pedido liminar nesse sentido. O AI foi distribuído em 04/12/2024, havendo declínio de competência no dia 12/06/2024 para 4ª CC. No dia 12/07/2024 foi proferida decisão negando a liminar, sobo argumento de suposta inexistência de urgência. O Sindicato recorrente interpôs Agravo Interno em face da referida decisão em 06/09/2024, com contrarrazões apresentadas pelo Estado do ES. Atualmente, o processo está concluso para relator e logo dever ser marcada a pauta de julgamento. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Ativo em julgamento. 15/01/2025 Conclusão ao Relator.
43 Reenquadramento dos Servidores que Ocupavam o Antigo Cargo “Técnicos Judiciários” – Sem especialidade – Cumprimento Definitivo de Sentença TJES – 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES 5014458-94.2022.8.08.0024 Vinculado ao Agravo de Instrumento nº 5001305-32.2023.8.08.0000 Sindijudiciário/ES (Requerente) X Estado do Espírito Santo (Requerido). Ação de Cumprimento de Sentença tendo como objeto decisão transitada em julgado no processo judicial nº 0032679-60.2015.8.08.0024, na qual determinou a regularização do enquadramento dos servidores substituídos, que deverão sair do cargo “Técnico Judiciário” para o cargo “Analista judiciário I – Agente Judiciário” e condenação do Estado do ES no pagamento das diferenças das parcelas retroativas a partir de 2015 até a efetiva regularização do enquadramento. Ação de execução ajuizada em 06/05/2022. Recebida a inicial, o Magistrado determinou intimação do Estado Executado para se manifestar, bem como expedição de ofício ao Exmo. Des. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça para proceder ao reenquadramento dos servidores e a regularização dos respectivos contracheques.Ato seguinte, o Estado Executado juntou aos autos em 10/06/2022 comprovante de cumprimento parcial da obrigação, comprovando a publicação do ATO Nº 294 /2022 que reenquadrou os servidores no cargo “Analista Judiciário 01 – QS – Agente Judiciário, Padrão 9, Classe IX, Nível 1”. O sindicato Exequente peticionou nos autos em 08/07/2022, informando que o Estado Executado tinha cumprido apenas parcialmente a obrigação de fazer, pois deveria levar em consideração as promoções recebidas pelos servidores (promoções 2017 e 2018) durante o tramite do processo originário. O Estado Executado foi intimado para se manifestar (12/07/2022), porém seu prazo decorreu em 05/08/2022 sem manifestação. Não obstante, o Magistrado entendeu prudente a oitiva do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo acerca da pretensão autoral consubstanciada no requerimento id. 15846113 e determinou expedição de ofício ao Exmo. Presidente, que se manifestou nos autos em 03/10/2022, informando que a pretensão do Sindicato esbarra nos limites da coisa julgada. Não obstante, o Magistrado proferiu decisão deferindo o requerimento do Sindicato, determinando a “inclusão dos servidores substituídos no Ato n° 1876/2014 do TJES, de modo a assegurar que os efeitos do reenquadramento se deem de forma retroativa, contados a partir de 01/01/2015” e a “retificação do Ato nº 348/2018 do TJES, para atualizar os “cargo/especialidade, padrão e classe” dos servidores, levando em consideração o novo cargo de “Analista Judiciário 01 – QS – Agente Judiciário”, garantindo aos servidores substituídos os efeitos da promoção de 2017, desde 01/11/2017, nos termos do Ato nº 337 de 24/10/2017”. O Estado Executado peticionou pedido de reconsideração integral da decisão em 07/12/2022, que foi acolhido pelo Magistrado em 13/12/2022, decidindo por revogar a decisão anterior. Irresignado, o Sindicato interpôs recurso de Agravo de Instrumento (processo n] 5008492-28.2022.8.08.0000), ainda pendente de julgamento. Do mesmo modo, o Sindicato protocolou pedido de execução da “obrigação de pagar”, referente às diferenças salariais retroativas. O Estado Executado apresentou impugnação e o Sindicato já apresentou réplica. Decisão em 27/02/2024 suspendendo o andaomento da execução até o trânsito em julgado do recurso de AI n° 5001305-32.2023.8.08.0000. Em prazo para recurso. 15/05/2024 Protocolizada petição de requerendo continuidade do feito. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Ativo, em fase de execução. Decisão em 27/02/2024 suspendendo o andamento da execução até o trânsito em julgado do recurso de AI n° 5001305-32.2023.8.08.0000. 15/05/2024 – Protocolizada petição requerendo continuidade do feito.
44 Reequadramento dos Servidores que Ocupavam o Antigo Cargo “Técnicos Judiciários – Sem especialidade – Mandado de Segurança Coletivo para Efetivação dos Efeitos Financeiros da Promoção 2017 em favor do grupo de servidores que ocupavam o antigo cargo de “ténico judiciário – sem especialidade” TJES – Tribunal Pleno – Rel. Des. Annibal 5012215-21.2023.8.08.0000 Vinculado ao requerimento adminsitrativo Protocolo SEI 2023.00.115.267/TJES. Sindijudiciário/ES x Des. Presidente do Estado do Espírito Santo O mandado de segurança tem como objeto decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente do TJES nos autos do Protocolo SEI 2023.00.115.267,por meio do qual denegou o direito dos servidores ora substituídos (ex ocupantes do cargo “técnicos judiciários – sem especialidade”) de recebem os efeitosfinanceiros da promoção competência 2017, efeitos financeiros esses que foram implementados para todos os demais servidores por meio do Ato nº 001/2023 do Exmo. Des. Presidente do TJES. O processo foi distribuído para relatoria do Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, que postergou a análise do pedido de medida liminarpara depois das manifestações da autoridade coatora e da PGE/ES. O Sindijudiciário/ES interpôs recurso de Agravo Interno contra decisão que postergou a análise do pedido liminar. No prazo do Estado do Espírito Santo foi intimado para apresentar contrarrazões recursais. Em 05/04/2024 o Estado apresenta as contrarrazões ao recurso. Processo concluso para decisão. 06/08/2024 – Proferido despacho – determinanda a ciêcia do Impetrante sobre a preliminar de litispendência, sobre a qual nos manifestamos em 27/08/2024. Em 16/12/2024 publicada decisão monocrática reconhecendo decadência, nos termos do art. 10 c/c § 1º, parte final e art. 23 da Lei 12.016/2009, denegando-se a segurança requerida, sob fundamento de que que a impetração do mandado de segurança se deu em inobservância do prazo previsto na lei de regência, seja em relação ao enquadramento funcional levado a efeito pelo Ato n.º 294/2022, publicado em 20/05/2022, seja em relação ao Ato nº. 001/2023, de 09.01.2023, que, ao implementar os efeitos financeiros da promoção de 2017, excluiu os servidores substituídos como beneficiários. Análise para interposição de recurso. 10/02/2025 Inteprosto recurso de Agravo Interno requerendo reforma da decisão, para afastar a decadência, considerando a data de de ciência da decisão definitiva do recruso administrativo e não a data de publicação dos atos normativos. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Ativo, aguardando julgamento pelo TJES. 16/12/2024 decisão monocrática reconhecendo decadência, nos termos do art. 10 c/c § 1º, parte final e art. 23 da Lei 12.016/2009, denegando-se a segurança requerida. 10/02/2025 Prortocolo Recurso de Agravo Interno pelo Sindicato. 07/05/2025 Intimação do Agravado (Estado do ES) para responder no prazo legal.
45 Reenquadramento dos Servidores que Ocupavam o Antigo Cargo “Técnicos Judiciários” – Sem especialidade – Cumprimento Provisório de Sentença TJES – 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES 0015220-69.2020.8.08.0024 Vinculado ao Cumprimento/Execução de Sentença Definitivo Tramitando pelo PJ-e (Proc. 5014458- 94.2022.8.08.0024). Vinculado ao processo originário nº 0032679-60.2015.8.08.0024. Sindijudiciário/ES (Requerente) X Estado do Espírito Santo (Requerido). Ação de Cumprimento Provisório do Acórdão do TJES proferido nos autos do Processo nº 0032679-60.2015.8.08.0024, por meio da qual o Sindijudiciário/ES requereua regularização do enquadramento dos servidores substituídos, que deverão sair do cargo “Técnico Judiciário” para o cargo “Analista judiciário I – Agente Judiciário”, com atualização dos contracheques. O Cumprimento Provisório foi ajuizado em virtude do fato de que ainda estava pendente de julgamento recursos interpostospelas partes nos Tribunais Superiores (STJ e STF). O Estado do ES apresentou recursos de impugnação ao cumprimento de sentença e embargos de declaração, porém ambos foram julgados improcedentes. Emseguida, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES determinou que fosse expedido ofício ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Desembargador para ciência e efetivo cumprimento do Acórdão do TJES em execução, no intuito de regularizar o reenquadramento dos servidores substituídos, ocupantes do cargo “TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADIMINISTRATIVA – SEM ESPECIALIDADE”, com base na Lei Complementar nº 790/2014. Não obstante, em razão do trânsito em julgado da ação ordinária de origem, antes mesmo da regularização dos reenquadramentos, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por perda do interesse processual. O Sindijudiciário/ES ajuizou pelo PJ-e Ação de Cumprimento Definitivo de Sentença, dando origem ao Processo nº 5014458-94.2022.8.08.0024 (Cumprimento Definitivo DNA). Ainda irresignado, o Sindijudiciário/ES também opôs embargos de declaração nos autos do processo do cumprimento provisório, requerendo o reconhecimento de omissão quanto aos valores definidos a título de honorários advocatícios de sucumbência. O processo foi digitalizado. 04/07/2024 Proferida decisão negando provimento aos Embargos de Declaração, mantendo o teor da sentença a respeito dos honorários fixados em cumprimento de sentença provisório.Após análise dos autos, optou-se por não intepor recurso de Apelação, tendo em vista o elevando valor das custas recursais e a baixa chance de êxito da irresignação. 19/08/2024 Processo arquivado. Ressalta-se que há valor de R$ 1.000,00 correspondente a condenção ao pagamento de honorários em favor do patrono do Sindicato. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA 19/08/2024 processo arquivado.
46 Reequadramento dos Servidores que Ocupavam o Antigo Cargo”Técnicos Judiciários – Sem especialidade – Mandado de Segurança Coletivo para conceder efeitos suspensivos ao recurso administrativo interposto contra decisão que excluiu os servidores do processo de promoção competência 2019 TJES – Tribunal Pleno – Relator Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 5000170-48.2024.8.08.0000 Vinculado ao Processo Administrativo SEI-TJES nº 7009957- 04.2023.8.08.0000. Sindijudiciário/ES (Impetrante) x Desembargador Presidente do TJES (Autoridade Coatora) Mandando de Segurança no qual se busca a concessão de efeitos suspensivos ao recurso administrativo interposto pelo Sindicato nos autos do Processo Administrativo SEI-TJES nº 7009957-04.2023.8.08.0000, no qual se discute a exclusão do processo de promoção competência 2019 dos servidores que ocupavam o antigo cargo de “Técnico Judiciário – Sem Especialidade”. Foi proferida decisão negando o pedido liminar. O Sindijudiciário/ES interpôs recurso de Agravo Interno. Em 16/02/2024 foi juntado aos autos petição de informações prestadas pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões recursais em 19/03/2024. O Desembargador Relator Ewerton Schwab Pinto Junior apresentou relatório e pediu dia para julgamento. Sessão do dia 01/08/2024, votou o Des. Pedro Valls Feu Rosa acompanhando o Relator, para denegar a segurança. 29/08/2024 – Publicado Acórdão denegando a segurança pleiteada, condenando o Impetrante ao pagamento das custas processuais. Não será interposto recurso em face da decisão que denegou a segurança peliteada, visto que a medida almejada já fora concedida administrativamente nos autos do Recurso Administrativo nº 0003611-59.2023.8.08.0000, em decisão proferida em 12/08/2024. Como foi concedida a liminar no recurso administrativo nº 0003611-59.2023.8.08.0000 em 12/08/2024, suspendendo o referido Processo SEI-TJES nº 7009957- 04.2023.8.08.0000, este Mandado de Segurança perdeu seu objeto, de modo que foi denegada a segurança, não sendo viável a interposição de recurso, pois a medida que buscávamos já foi atingida administrativamente. Trânsito em julgado em25/11/2024. 27/11/2024 gerada guia de custas remanescentes. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Transitado em julgado, aguardando pagamento de custas remanescentes. 17/01/2025 Juntado comprovante de pagametno de guia de custas remanescente.
47 Reequadramento dos Servidores que Ocupavam o Antigo Cargo”Técnicos Judiciários -Sem especialidade – Processo Administrativo que discute a exclusão dos servidores do processo de promoção competência 2019 TJES – Procedimento Administrativo Processo Administrativo SEI TJES nº 7009957-04.2023.8.08.0000 Vinculado ao Madando de Segurança Coletivo nº. 5000170- 48.2024.8.08.0000, no qual busca a concessão de efeitos suspensivos ao recurso adminsitrativo interposto nos autos do Processo Administrativo SEI- TJES nº. Recurso Administrativo 0003611-59.2023.8.08.0000 7009957- 04.2023.8.08.0000 Sindijudiciário/ES x Desembargador Presidente do TJES Cuida-se de procedimento administrativo instaurado pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do TJES e direcionado à Colenda Presidência do TJES, por meio do qual se discute a necessidade de exclusão do processo de promoção competência 2019 dos servidores que ocupavam o antigo cargo de “Técnico Judiciário – Sem Especialidade”. A presidência acatou o questionamento da SGP e determinou a exclusão dos servidores do processo de promoção competência 2019, o que foi efetivado por meiodos Atos nº. 1285/23 e nº. 1286/23. O Sindijudiciário/ES apresentou defesa preliminar, que foi julgada improcedente pela Colenda Presidência do TJES. Ainda irresignado, apresentou recurso administrativo ao Conselho de Magistratura (Recurso Administrativo 0003611-59.2023.8.08.0000). Não obstante, o referido recurso foi recebido sem efeitos suspensivos e ainda está pendente de julgamento. No mesmo processo, a Colenda Presidência do TJES determinou à SGP a instauração de procedimento administrativo autônomo de recomposição estatutária, que ainda está em andamento. Conclusão do processo na unidade em 26/02/2024. Em face da decisão que negou o efeito suspensivo ativo, o Sindicato interpôs Recurso Admonistrativo ao Tribunal do Pleno ( (Recurso Administrativo 0003611- 59.2023.8.08.0000), requerendo liminar de suspensão da decisão que havia determinado a devolução dos valores recebidos pelos 116 Servidores. Em 08/08/2024 o Desempbargador Relator, Ewerton Scwab Pinto Junior, concedeu a liminar requerida, atribuindo efeito suspensivo apenas quanto ao dever de reposição estatutária dos aludidos servidores, sendo publicada a decisão em 12/08/2024. Atualmente, o processo 0003611-59.2023.8.08.0000 está aguardando manifestação da parte contrária. 06/02/2025 Pauta de Julgamento do Recurso Administrativo (com sustentação oral do Dr. João), sob relatoria do Des. Ewerton que pediu vista para análise de adminissibilidade dorecurso no Pleno. Em seguida, na continuidade do julgamnto ocorida em 20/02/2025, o Des. Relator decidiu pela inadmissibilidade do recurso, com base no regimento interno do TJES que fala em violação de Súmula. Atualmente, o processo continua em julgamento perante o Tribunal Pleno, com vista para a Desembargador Julio Cesar costa de Oliveira. A contagem de votos está em: 7 com o relator, pelo não conhecimento do recurso e 6 com a divergência, pelo conhecimento. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Ativo. Pauta de Julgamento do Recurso Admnistrativo em continuidade 22/05/2025.
48 Reequadramento dos Servidores que Ocupavam o Antigo Cargo “Técnicos Judiciários -Sem especialidade – Ação Rescisória TJES – Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas – Rel. Des. Raphael Americano Câmara 5003132-44.2024.8.08.0000 Estado do Espírito Santo x Sindijudiciário/ES Ação rescisória ajuizada pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível nos autos do processo nº 0032679-60.2015.8.08.0024. Em 18/03/2024, o Desembargador Sergio Ricardo de Souza declarou a incompetência do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas para apreciar e julgar a ação, determinando remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição para redistribuição a um dos eminentes Desembargadores integrantes do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas. Em 25/03/2024, o Desembargador Fabio Clem de Oliveira se declara suspeito, por questão de foro íntimo, para oficiar no julgamento da ação. Processo redistribuído para a Desembargadora Janete Vargas Simoes, que em 04/04/2024 também se declara suspeita por motivo de foroíntimo. Processo redistribuído para o Desembargador Raphael Americano Câmara. Decisão em 05/04/2024 não concedeu a medida liminar ao Estado. Recebidacitação postal do Sindijudiciário em 09/04/2024. Em 25/04/2024 o Sindijudiciário/ES protocolou contestação à ação rescisória. Em 03/07/2024 o requerente (Estado do Espírito Santo) foi intimado para apresentar réplica (apresentada em 03/09/2024). Em 08/08/2024 as partes forimaintimadas para informarem se pretendiam produzir provas. Ambas as partes informaram pela ausência de provas as serem produzidas, tendo em vista a matéria ser eminientemente de direito. 11/12/2024 – Publicado despacho concedendo às partes o prazo de 10 dias para alegações finais, o que foi cumprido pelo Sindicato em 19/02/2025, rememorando as razões da contestação, bem como impugnando as afirmações da réplica do Autor. Em 22/04/2025 Publicada pauta de julgamento virtual da ação rescisória para o dia 05/05/2025. No entanto, será requerida a retirada de pauta virtual para que se inclua em julgamento presencial, com sustentação oral pelo Dr. João Paulo Barbosa Lyra JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Ativo. 22/04/2025 Publicada pauta de julgamento virtual da ação rescisória para o dia 05/05/2025.
49 Reequadramento dos Servidores que Ocupavam o Antigo Cargo “Técnicos Judiciários – Sem especialidade – ADI 7610 STF – Rel. Min. Flávio Dino (ADI 7.610/ES) 0137591-75.2024.1.00.0000 / ADI 7610/ES Governador do Estado do Espírito Santo Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada em 11/03/2024 com pedido de medida cautelar proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra os arts. 3º, caput e §§ 1º e 2º (na redação dada pela Lei Complementar nº 815/2015), e 4º da Lei Complementar Estadual nº 790/2014, preceitos que versam sobre a carreira de “Agente Judiciário – Função Administrativa”, do quadro de servidores do Tribunal de Justiça daquela unidade da federação. Processo com vista à AGU em 05/04/2024. Processo com vista à PGR em 12/04/2024. JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Processo com vista à PGR em 12/04/2024.
50 Notícia de fato – excedente quantitativo de Estagiários no TJES ao MPT no ES. Ministério Público do Trabalho Procuradora do Trabalho Ana Lucia Coelho de Lima 001152.2024.17.00-9 Sindijudiciário X TJES Trata-se de Notícia de fato sobre o excesso no quantitativo de Estagiários no PJES perante o Ministário Público do Trabalho no Estado do Espírito Santo. Foram apresentadas provas de que o quantitativo de estagiários no PJES corresponde a mais de 50% da força de trabalho do TJES, em relação ao número de AgentesPúblicos. Em 05/08/2024 foi realizada reunião com a Procuradora do Trabalho, do 10º Ofício de Vitória, Dra. Ana Lúcia Coelho de Lima, para esclarecimentos sobre a matéria. Nessa mesmas ocasião, foi concedido prazo para apresentação de provas sobre a alegada coação de Servidores a cederem o uso de seus tokens para estagiários. No entanto, não foi possível reunir a prova em questão. Em 16/08/2024 foi proferida decisão indeferindo a instauração de inquérito civil pelo MPT no ES, entendendo que o aludido órgão não possuicompetência para apreciar as controvérsias dos autos, entendendo que seria competência da justiça comum apreciar as matérias vertidas. Em 29/08/2024 o Sindicato intepôs Recurso em face da decisão que indeferiu a instauração do Inquérito Civil, requerendo a reforma da decisão, com o consequente conhecimento e processamento da Notícia de Fato, com a instauração do competente inquérito civil e apuração das irregularidades apontadas. O TJES foidevidamente intimada para se manifestar em contrarrazões, o que fes em 11/09/2024 e ato seguinte, sendo remetidas as razões recursais à Câmara de Coordenaçãoe Revisão do Ministério do Trabalho, distribuído para a Relatora, Procuradora Dra. Sandra Lia Símon, no 26º Ofício PGT em 16/09/2024. Foram agendados reuniões/despachos por videoconferência com a Procuradora Relatora para a data de 26/09/2024, e demais Coordenadores membros da 3ª Subcâmara do CCR MPT. Em 17/10/2024 foi julgado procedente o Recurso Administratico inerposto pelo SindjudiciárioES, para determinar que o MPT ES, com base na Notícia de fato apresentada, instaure o respectivo inquérito civil e investigue os fatos apontados como irregulares (contratatção de estagiários em número excessivo pelo TJES). Processo encaminhado ao MPT ES em 12/09/2024, sendo averbada suspeição da Procuradora ANA LÚCIA COELHO DE LIMA. Em 06/11/2024 o feito foi distribuído ao Ofício do Procurador BRUNO GOMES BORGES DA FONSECA, para instauração do procwedimento preparatório de investição e Notificação do TJES e notificação doTJES JOÃO PAULO BARBOSA LYRA Ativo, procedimento preparatório. 09/05/2025 Notificação do Sindicato para se manifestar sobre as alegações do TJES.
51 Processo de Controle Administrativo Conselho Nacional de Justiça – Gab. Cons. Marcello Terto e Silva PCA 0007195-60.2023.2.00.0000 Sindijudiciário/ES (Requerente) X TJES (Requerido). Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça objetivando a correção de medidas discriminatórias no que concerne à assistência à saúde de servidores e magistrados,e foi distribuído ao Conselheiro Marcello Terto e Silva. RUDI MEIRA CASSEL 15/05/2024- Arquivado Definitivamente.
52 Procedimento de Controle Administrativo – Resolução n.º 88/2009 Conselho Nacional de Justiça PCA 0002272-35.2016.2.00.0000 Sindijudiciário/ES(parte ativa) XTJES (parte passiva) Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo contra o descumprimento da Resolução CNJ nº 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados. O pedido foi julgado procedente em parte, para determinar ao TJES o cumprimento de forma gradativa dos percentuais exigidos no artigo 2º, § 2º, da Resolução CNJ n.º 88/2009, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 340/2020, devendo, para tanto, apresentar, no prazo de 120 dias, proposta referente à mencionada implementação. RUDI MEIRA CASSEL Decisão deferindo prazo de 60 dias ao TJES para implementação.
53 Procedimento de Controle Administrativo – Comitê Gestor Conselho Nacional de Justiça PCA 0008876-70.2020.2.00.0000 Sindijudiciário/ES(parte ativa) XTJES (parte passiva) Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo para adequação da atuação do Comitê Gestor Regional Orçamentário e de Gestão e Implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição do TJES, nos termos exigidos pelas Resoluções do CNJ n° 194/2014 e nº 195/2014. O pedido foi julgado procedente em parte, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no prazo de 30 (trinta) dias: a) comprove a realização das reuniões previstas no calendário do Comitê Gestor Regional Orçamentário e de Gestão e Implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição para o ano de 2021, ou, alternativamente, justifique a impossibilidade de sua efetivação e designe imediatamente data alternativa para sua realização, sob pena de remessa de informações para a análise correcional; b) observe integralmente as regras sobre a periodicidade trimestral para a realização das reuniões do Comitê, disposta na Resolução CNJ n. 94, de 2014; c) regularize a publicação das atas de todas as reuniões realizadas em 2021. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da regular intimação do Tribunal desta decisão, para comprovação do atendimento aos comandos da decisão. O Tribunal recorreu da decisão e o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso. RUDI MEIRA CASSEL 18/11/2024 – Decisão determinoando a instauração, de ofício, de novo Procedimento de Controle Administrativo em desfavor do TJES, como forma de assegurar o cumprimento das Resoluções CNJ n. 194 e 195, ambas de 2014, visando a recomposição do Comitê Gestor, com publicação do calendário de reuniões periódicas e das atas referentes aos anos de 2024/2025. 19/11/2024 – Arquivado Definitivamente.
54 Procedimento de Controle Administrativo – Ausência de publicidade de Sessão do Pleno Conselho Nacional de Justiça PCA 0002080-92.2022.2.00.0000 Sindijudiciário/ES(parte ativa) XTJES (parte passiva) Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo objetivando a anulação das deliberações ocorridas na 7ª Sessão Administrativa Ordinária do Tribunal Pleno do TJES, em 24 de março de 2022, tendo em vista que não foi dada a prévia e devida publicidade à respectiva pauta de julgamentos, em contrariedade à Resolução CNJ 215, de 2015. O pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a plena observância da obrigação de divulgar as pautas das sessões administrativas do Tribunal Pleno, nelas incluídos os atos normativos a serem deliberados por aquele Colegiado. RUDI MEIRA CASSEL Em 03/07/2024 o sindicato apresentou manifestação informando o descumprimento da decisão do feito. O Relator não conheceu o pedido, entendendo não ser adequada a via eleita para apresentação do pleito. O Sindicato interpôs recurso com pedido de reconsideração da decisão e os autos estão conclusos no gabinete do Relator. Não conhecido o recurso. 25/09/2024 – Arquivado Definitivamente.
55 Procedimento de Controle Administrativo – Projetos de lei transformados em resolução Conselho Nacional de Justiça PCA 0003665-14.2024.2.00.0000 Sindijudiciário/ES(parte ativa) XTJES (parte passiva) Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em face dos projetos de lei transformados em leis e resolução, aprovados pelo Tribunal Pleno em sessão nãooficial e pública realizada em junho de 2024, com a concessão de medida liminar para determinar o ingresso do sindicato e o amplo acesso aos Processos SEI 7004962- 11.2024.8.08.0000, 7002878-37.2024.8.08.0000, 7004918- 89.2024.8.08.0000, 7002914-79.2024.8.08.0000, bem como que o Tribunal se abstenha de dar efetividade à Resolução n.º 071/2024, à Lei Complementar n.º 1.085/2024 e às demais leis convertidas, oriundas dos referidos projetos de leis aprovados na referida sessão reservada, até ulterior deliberação do CNJ. RUDI MEIRA CASSEL Concluso com Recurso Administrativo do sindicato.
56 Reclamação para Garantia das Decisões Conselho Nacional de Justiça 0004507-91.2024.2.00.0000 Sindijudiciário/ES(parte ativa) X Presidente do TJES (parte passiva) Trata-se de Reclamação apresentada em julho/2024 para que seja cumprido o Acórdão prolatado pelo CNJ no Processo de Controle Administrativo nº 0008876- 70.2020.2.00.0000 (Comitê Gestor). RUDI MEIRA CASSEL 31/07/2024 – Concluso com o Conselheiro para primeiro despacho.