A pedido do Sindijudiciário CNJ determina que TJES divulgue gastos com a folha de pagamento dos magistrados inativos e pensionistas

A decisão proferida pelo ministro relator, Fabiano Silveira, dá prazo de 30 dias para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo divulgar as informações relativas a estas despesas no site do próprio Tribunal.

Esta decisão tem como base um pedido de Procedimento de Controle Administrativo no CNJ, de nº 0005986-372015.2.00.0000, realizado pelo Sindicato dos Servidores do Judiciário do Estado solicitando transparência nos gastos com magistrados inativos e pensionistas. Aliás, este mesmo pedido já havia sido oficiado ao TJES há mais de um mês, mas ignorado pela Administração do TJ.

Portanto, por entender que não existe segredo de justiça para este tipo de informação, que deve ser pública e transparente, o Conselho Nacional de Justiça acatou o pedido de Procedimento Administrativo do Sindicato e em seu relatório decidiu que tanto os servidores como toda a sociedade têm o direito de saber de que forma são utilizados estes recursos que são públicos.

Segundo a decisão do ministro relator a omissão do TJES “… Aduz que tal conduta viola o disposto no art. 2º, I, b, da Resolução do CNJ nº 102, de 2009, bem como o princípio da publicidade, da administração pública, estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Continua o texto. O ministro ainda enfatiza que… Em relação à matéria, é importante destacar inicialmente que a norma editada por este Conselho Nacional busca dar concreção ao princípio da publicidade estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal, orientando a administração pública a divulgar informações referentes à gestão orçamentária e financeira dos tribunais. Tal exigência confere transparência à gestão, constituindo importante mecanismo de controle das contas públicas pela sociedade.

Por fim, o conselheiro alerta que “… vale lembrar, ainda, que na 222ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de dezembro de 2015, o Plenário deste Conselho Nacional aprovou Resolução que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 2011) no âmbito do Poder Judiciário, ainda pendente de publicação e com período de vacacio legis, que mantém a exigência de publicação por tais órgãos em seus sítios eletrônicos, independente de requerimento, dos dados de que tratam este feito. Nesse particular, o art. 6º, VII, d, da nova Resolução apenas reforça as exigências constantes da Resolução nº 102, de 2009.

 

Veja aqui a íntegra da decisão do CNJ

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