VITÓRIA DOS SERVIDORES: PRECATÓRIOS RELATIVOS AOS PLANTÕES JUDICIAIS FORMALIZADOS

O Sindijudiciário, após todos os esforços empreendidos junto de sua assessoria jurídica no Mandado de Segurança nº 00018452-40.2015.8.08.0000 (plantões judiciais), efetivou sua vitória na luta em defesa dos direitos dos servidores do Poder Judiciário com a devida publicação no Diário da Justiça determinando a inclusão dos precatórios no orçamento do exercício de 2022.

Desde o acordo celebrado com a Procuradoria Geral do Estado (clique aqui), a entidade estabeleceu contato com todos os servidores contemplados na autocomposição e solicitou os dados bancários para a referida formalização e também para viabilizar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos servidores com direitos postergados.

Quanto às RPVs, informamos que após expedidas pelo TJES, o depósito é realizado em até 60 (sessenta) dias.

Esse é o resultado do esforço conjunto entre o Sindicato e nossos sindicalizados que se somam a cada dia. Estamos à disposição para continuarmos buscando a efetivação de todos os nossos direitos.

Contamos com seu apoio. Filie-se.

SAIBA MAIS:

COMO É FEITO O PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS? Ou seja, como é o procedimento de quitação?

O pagamento dos precatórios registrados no Tribunal é feito segundo uma ordem de cronologia. Após a formação da lista de precatórios inscritos segundo o critério de antiguidade, a Fazenda Pública devedora é intimada para inclusão no orçamento e pagamento.

Atualmente, existem dois regimes de pagamento. O primeiro regime é o chamado comum. Nele, o pagamento somente é feito segundo a ordem de cronologia. Nesta ordem serão pagos primeiro os precatórios alimentares e, em seguida, os não alimentares de cada ano.

A Fazenda Pública deve depositar o valor dos precatórios devidos, em uma conta judicial no Tribunal de Justiça. O depósito deve ser formalizado até o dia 31 de dezembro, correspondendo ao valor de todos os precatórios que foram formalizados até o dia 1º de julho do ano anterior. Não realizado o depósito, será promovido o sequestro dos valores nas contas da Fazenda Pública devedora. Efetuado o depósito ou realizado o sequestro, o setor de precatórios procede à conferência e à expedição de alvará de quitação em favor do credor, assinado pelo Presidente.

O segundo regime é o especial, criado em 2009 para a quitação de todos os precatórios que estavam vencidos até a data da promulgação da Emenda Constitucional 62/09. O pagamento dos precatórios será feito mediante a realização de depósitos de valores pela Fazenda Pública devedora, equivalente a um percentual vinculado à Receita Corrente Líquida ou a 1/15 (1/14, 1/13, etc) do valor total da dívida. Não realizado o depósito, será promovido o sequestro dos valores nas contas da Fazenda Pública devedora.
Promovidos os depósitos ou realizado o respectivo sequestro, os recursos serão destinados ao pagamento segundo dois critérios:
i) 50% dos recursos serão destinados ao pagamento dos precatórios constantes da lista de antiguidade/cronologia; e
ii) 50% dos recursos serão destinados ao pagamento por meio de acordo direto ante a opção da Fazenda Pública, que deve ser manifestada em cada ano. Nesse último caso, o acordo poderá ser realizado com deságio de até 40%.
Efetuado o depósito e promovida a destinação, a setor de precatórios procede à conferência e à expedição de alvará de quitação, assinado pelo Presidente

A Diretoria


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