Sindijudiciário/ES ingressou no processo para defender a aplicação das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego no serviço público estadual
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1068, se as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego devem ser aplicadas aos servidores estatutários estaduais, bem como a competência da Justiça do Trabalho para fiscalizar e processar demandas relacionadas ao seu cumprimento.
A ação foi proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo, que questiona decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, as quais determinam a observância das NRs no ambiente de trabalho dos servidores públicos estaduais. O requerente alega que tais decisões interferem na autonomia administrativa do Estado.
A entidade, ao intervir como amicus curiae, reforça que a aplicação das Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho deve abranger todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico. Argumenta, ainda, que a proteção ao ambiente de trabalho é um direito constitucional fundamental, assegurado tanto pela Constituição Federal quanto por normas internacionais, como a Convenção nº 155 da OIT.
Além disso, destaca que a atuação na ADPF 1068 visa a assegurar que a Justiça do Trabalho continue exercendo sua competência para julgar casos relacionados à segurança e saúde dos servidores públicos. É irrelevante o vínculo existente entre os trabalhadores e a Administração para o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, visto que esta deve ser definida pela causa de pedir, e as ações envolvem a tutela do meio ambiente laboral.
O pedido de intervenção foi admitido, tendo sido reconhecida a relevância e o impacto sociojurídico da matéria em debate. Além disso, restou demonstrada a conexão entre os objetivos do sindicato e o tema da ação, bem como a representatividade do SINDIJUDICIÁRIO/ES junto às categorias afetadas. No despacho que reconheceu do pedido, o Min. Flávio Dino, ainda, pontuou que a entidade comprovou sua capacidade de contribuir para a discussão, oferecendo análises técnicas, jurídicas, econômicas e sociais que auxiliam na solução da controvérsia.
O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin, que assessora o sindicato, esteve presente no dia 20 de fevereiro, em audiência no STF, que tratou do caso. Ele ressalta que “é comum que, dentro dos órgãos públicos, atuem profissionais com diferentes tipos de vínculo, como servidores estatutários, empregados celetistas, contratados temporários, terceirizados e estagiários. Com isso, a proteção decorre da exposição a riscos comuns no ambiente de trabalho”.
Na ADPF, até o momento, há dois entendimentos: voto do Ministro Flávio Dino (Relator): Defende que as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas no artigo 7º, XXII, da Constituição devem ser observadas por todos os entes federativos, independentemente do regime jurídico. Afirma que a competência para julgar ações civis públicas sobre essas normas contra o Poder Público é da Justiça do Trabalho.
Voto do Ministro Gilmar Mendes (acompanhado do Min. Alexandre de Moraes): Entende que as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho aplicáveis ao setor público são aquelas previstas no estatuto jurídico dos servidores. Determina que as normas gerais da União podem ser aplicadas apenas subsidiariamente, quando houver lacuna ou omissão no regime específico dos servidores estaduais. Afirma que a competência para julgar demandas sobre o tema envolvendo a Administração Pública é exclusivamente da Justiça Comum, mesmo quando as normas aplicadas forem federais.
O julgamento está em andamento, tendo sido destacado pelo Ministro Edson Fachin.