SINDJUDES REQUER PAGAMENTO RETROATIVO DAS PROMOÇÕES 2017, 2018, 2019, 2021 e 2022.

O SindjudES apresentou diversos requerimentos ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, buscando o pagamento de retroativas das promoções dos anos de 2017, 2018, 2019, 2021 e 2022. Os documentos protocolados apontam que as promoções tiveram efeitos financeiros reconhecidos apenas parcialmente.

Os pedidos das diferenças retroativas das promoções objeto dos requerimentos abrangem os seguintes períodos:

• Promoção 2017 (MS 0020606-60.2017.8.08.0000): implementada administrativamente em 01/07/21. Requerimento de pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 01/07/2017 a 31/12/2023.

• Promoção 2018 (MS 0022611-21.2018.8.08.0000): implementada administrativamente em 01/09/22. Requerimento de pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 01/07/2018 a 31/08/2022.

• Promoção 2019 (MS 0023167-86.2019.8.08.0000): implementada administrativamente em 01/01/2023. Requerimento de pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 01/07/2019 a 31/12/2022.

• Promoção 2021 (MS 5008889-87.2022.8.08.0000): implementada administrativamente em 01/01/2023. Requerimento de pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 01/07/2021 a 31/12/2022.

• Promoção 2022 (MS 5005820-13.2023.8.08.0000): implementada administrativamente em 01/01/2024. Requerimento de pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 01/07/2022 a 31/12/2023.

Em relação às promoções de 2017, 2018 e 2019, o SindjudES destaca que os efeitos financeiros foram inicialmente suspensos devido à Lei nº 10.470/2015, que condicionava a concessão ao restabelecimento do equilíbrio fiscal. O sindicato argumenta que, após a superação das restrições fiscais, as diferenças salariais deveriam ser quitadas integralmente como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), uma vez que a suspensão não extingue o direito.

Nas promoções de 2021 e 2022, a argumentação se baseia na Lei nº 7.854/2004 e suas alterações pela Lei nº 11.129/2020, que regulamentam as condições para deflagração das promoções. O SindjudES enfatiza que os efeitos financeiros também deveriam retroagir ao início dos períodos aquisitivos correspondentes (01/07/2021 e 01/07/2022), mas foram reconhecidos de forma parcial, contrariando a legislação aplicável, uma vez que não houve suspensão das promoções, mas sim problemas no reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos.

Com base em embasamentos legais e no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o pagamento de valores reconhecidos como DEA (Despesas de Exercícios Anteriores), o sindicato reafirma que as diferenças salariais de todas as promoções devem ser quitadas integralmente, incluindo reflexos como 13º salário, férias acrescidas de 1/3, abono de permanência e outras vantagens.

O SindjudES reforça seu compromisso em lutar pela valorização da categoria e aguarda a manifestação do Tribunal sobre os pleitos apresentados.

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