SINDIJUDICIÁRIO OBTEVE VITÓRIA JUDICIAL EM PROL DOS SERVIDORES E, HÁ MAIS DE UM ANO, CONTINUA TRABALHANDO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO

Há mais de um ano, desde 17/12/2020, o Sindijudiciário conseguiu uma Sentença favorável aos servidores públicos do Poder Judiciário do Espírito Santo, nos autos do processo judicial nº 0022296-47.2020.8.08.0024.

O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória proferiu decisão condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento, aos substituídos pelo Sindijudiciário/ES, das diferenças remuneratórias decorrentes do adiamento do pagamento das tabelas dos reajustes de 01/01/2016 para 01/01/2018 e de 01/01/2017 para 01/01/2019, incluindo eventuais reflexos sobre adicionais, gratificações, décimo terceiro salário, férias, risco de vida, abono de permanência, gratificação de plantão judiciário, todas as funções gratificadas e demais direitos individualizados que igualmente tenham reflexo sobre a referida questão.

Definiu, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E e incidir desde quando deveriam ter sido pagas as parcelas. Já os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F).

A Sentença é uma grande vitória para os servidores, visto que em 18/12/2015 foram publicadas a Lei Estadual nº 10.470/2015 e a Lei Complementar nº 815/2015, que adiaram a vigência das tabelas de vencimentos previstas nos Anexos XI-B e XI-C e Anexos XI-D e XI-D da Lei Estadual nº 7.854/2004 (e suas posteriores alterações, em especial a alteração realizada pela Lei Estadual nº 10.278/2014) e adiaram as tabelas de vencimentos constantes do Anexo 2 da Lei Complementar nº 790/2014, respetivamente para 2018 e 2019.

No entanto, é necessário relembrar que, em virtude de expressa previsão legal (Art. 469, CPC), a Sentença contra o Estado está sujeita a “remessa necessária”, que levará o processo para julgamento pelo do Tribunal de Justiça do ES. Além disso, o Estado do Espírito Santo também apresentou recurso de “Apelação Voluntária”, que também será apreciado pelo TJES.

Atualmente o processo ainda se encontra na 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de Vitória/ES. O Sindijudiciário/ES continua lutando e pressionando para que o processo seja remitido para o TJES para análise e julgamento dos recursos do ES e, finalmente, chegue à uma resolução final em prol dos servidores substituídos.

ENTENDA O CASO:

Em 06/10/2014 foi publicada a Lei Estadual nº 10.278/14, que alterou o Artigo 33, da Lei Estadual nº 7.854/2004 (“Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário”) e prescreveu um reajuste escalonado dos vencimentos dos servidores para os anos de 2015, 2016 e 2017, nos seguintes termos: [i] reajuste no percentual de 6,1% (seis virgula um por cento) a partir de 1º/01/2015; [ii] reajuste no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 1º/01/2016; e [iii] reajuste de 5% (cinco por cento) dos vencimentos dos servidores a partir de 1º/01/2017.

Contudo, em 18/12/2015 foi publicada a Lei Estadual nº 10.470/2015 que, de forma totalmente ilegal e inconstitucional, adiou os reajustes dos vencimentos dos servidores dos anos de 2016 e 2017 para os anos de 2018 e 2019, respectivamente, sob a motivação de que o Poder Judiciário passava por um período de instabilidade na gestão fiscal.

Em prol dos servidores, o Sindijudiciário/ES ajuizou Ação Coletiva, demonstrando que a citada Lei Estadual nº 10.470/2015 realizou, na prática, uma ilegal e inconstitucional supressão dos direitos dos servidores substituídos ao postergar um direito de evolução salarial expressamente previsto em lei, afrontando, assim, os princípios constitucionais da irretroatividade das leis, da segurança jurídica, do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos.

Com a Sentença proferida 17/12/2020, nos autos da Ação Coletiva ajuizada pelo Sindijudiciário/ES, os servidores receberão as diferenças remuneratórias decorrentes do adiamento do pagamento das citadas tabelas e, assim, serão ressarcidos pela violação aos seus direitos de evolução gradual da remuneração, expressamente previstos no “Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário” (Lei Estadual nº 7.854/2004).

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