O SINDJUDES requereu ao TJES a devolução do 1/3 de férias cobrados de todos os servidores afastados mais de 60 dias de licença médica, por período aquisitivo.
ENTENDA O CASO: A entidade sindical vinha acompanhando e promoveu a defesa administrativa de servidores que tiveram seu direito de férias suspenso/postergado, sob o argumento do setor de gestão de pessoas de perda do direito de férias a servidor que gozou licença médica no período aquisitivo.
Vários servidores foram compelidos a devolver o terço de férias e/ou tiveram o gozo indeferido, bem como seus períodos aquisitivos de férias alterados de forma prejudicial.
Esse era o entendimento da administração dessa Corte Capixaba.
Presentemente, em um caso individual defendido pelo Jurídico do Sindicato, o e. Tribunal Pleno, por maioria de votos, deu provimento ao recurso administrativo n.º 0002798-32.2023.8.08.0000 e acolhendo a tese defendida, determinou a aplicabilidade do Tema 221 de Repercussão Geral do STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do inciso XVII do artigo 166 da Lei Complementar 46/94 do Estado do Espírito Santo (Estatuto dos Servidores) que, por sua vez, limita o tempo de licença-saúde para fins de cômputo de período aquisitivo de férias.
Assim, em razão da decisão do e. Tribunal Pleno no Recurso Administrativo nº 0002798-32.2023.8.08.0000 e para fins de uniformização, o sindicato requereu:
- a aplicação do entendimento do e. Tribunal Pleno nos autos do Recurso Administrativo nº 0002798-32.2023.8.08.0000, uniformizando todos os casos;
- a regularização dos períodos aquisitivos de férias dos servidores prejudicados;
- a devolução dos valores cobrados em reposição estatutária, a título de 1/3 (um terço de férias), dos servidores eventualmente já cobrados e abstenção de cobranças nos casos em que o desconto ainda não foi efetivado;
- a retroação dos pedidos 2 e 3 aos últimos cinco anos.