Em 27/11/2009, uma comissão formada por 03 (três) Oficiais de Justiça vinculados ao Poder Judiciário no Estado e integrantes da AOJES – Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo publicou, no jornal “A Gazeta”, um Edital de Convocação, convidando todos os Oficiais de Justiça, ativos e inativos, bem como pensionistas e ex-ocupantes do mesmo cargo na referida esfera de Poder, a participarem de uma Assembleia Geral (que se realizou em 14/12/2009), a fim de discutirem e deliberarem sobre a criação de um Sindicato próprio.
Eis os termos da Convocação:
“EDITAL DE CONVOCAÇÃO – Convocamos a todos os Oficiais de Justiça Ativos e Inativos, bem como os pensionistas e ex-ocupantes do mesmo cargo no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, residentes em todos os locais dos municípios e comarcas do território deste Estado, para participarem da Assembleia Geral a se realizar a partir das 15h horas do dia 14 (catorze) de dezembro de 2009, na cidade de Vitória, Capital, no auditório 01 (um) da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, para se reunirem, discutirem e deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: 1) Criação e Fundação do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2) Discussão e aprovação do estatuto social. 3) Eleição e Posse da Diretoria Executiva, Conselhos Diretor e Fiscal dos respectivos suplentes”.
A Assembleia veio a ser realizada na citada data às 15h (quinze horas), no Auditório 01 da Assembleia Legislativa deste Estado e contou, em que pese à existência de 694 (seiscentos e noventa e quatro) servidores na ativa (Corregedoria e Tribunal de Justiça) e 98 (noventa e oito) inativos (Corregedoria e Tribunal de Justiça), com a participação de apenas 82 (oitenta e dois) Oficiais de Justiça, sendo, conforme convocação prévia, discutidos os temas arrolados como ordem do dia e que foram listados acima.
Após os discursos de praxe, passou-se à votação do ponto de número ‘1’ supra, quando os 82 (oitenta e dois) participantes decidiram por maioria de votos pela criação do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Ressalte-se que foram APENAS COMPUTADOS 55 (CINQUENTA E CINCO) VOTOS a favor da aludida criação, na medida em que se manifestaram contrariamente 24 (vinte e quatro) votantes, havendo ainda 3 (três) abstenções.
Na mesma Assembleia, após leitura e discussão, restou aprovado o Estatuto Social da Entidade, bem como escolhidos para compor a Diretoria Executiva Provisória do SINDIOFICIAIS/ES os Oficiais: Argentino Dias dos Reis, Giovanna Gomes Pereira, Cassiano Laranja Pereira, Leon Prata Neto e Fábio José Salles Lugon, após o que se encerraram os trabalhos, às 19h (dezenove horas.)
Atendendo-se à previsão contida na página 02 da Ata da Assembleia Geral de Criação e Instalação do Sindicato dos Oficiais de Justiça no Estado do Espírito Santo – SINDIOFICIAIS/ES, no dia 19/12/2009 foi publicado no Jornal “A Gazeta” (pág. 10, do caderno de Classificados), bem como no dia 21/12/2009 foi publicado no DOU à página 214, um novo Edital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária de Ratificação a ser realizada no dia 31 de dezembro de 2009, às 18h (dezoito horas) em primeira convocação e às 19h (dezenove horas) em segunda convocação, tendo-se como objeto a rediscussão e nova deliberação pela ratificação ou não das decisões tomadas na Assembleia realizada no dia 14/12/2009.
Para esta Assembleia, o Edital de Convocação, diante da relevância da discussão, estipulou um quorum mínimo de participantes, como segue:
“(…) A Comissão Pró-Fundação do Sindicato dos Oficiais de Justiça no Estado do Espírito Santo – Sindioficiais/ES, convoca todos os oficiais de justiça efetivos e estáveis, ativos e inativos e os pensionistas de ex ocupantes do cargo no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo residentes nos 78 municípios do estado, nas comarcas e qualquer parte do país, para a ASSEMBLEIA GERAL a se realizar em Primeira Convocação às 18h00 no dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2009 com no mínimo de METADE E MAIS UM DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA incluindo participantes da Assembleia Geral do dia 14.12.2009 e/ou, em Segunda Convocação às 19:00 horas do mesmo dia, a se realizar no espaço aberto da sede da AOJES, localizado na Avenida Antônio Gil Veloso nº 3.000, bairro Itapoã em Vila Velha / ES, para discutirem, deliberar e votarem a seguinte Ordem do Dia: – Ratificar as decisões da Assembleia Geral de 14.12.2009, que definiu e aprovou a: I. Fundação do Sindicato dos Oficiais de Justiça no Estado do Espírito Santo – Sindioficiais / ES; II. O Estatuto Social; III. Eleição e posse da Diretoria Provisória; – Para deliberar quanto a aprovação ou não da ata da Assembleia Geral realizada no dia 14.12.2009, conforme Edital de Convocação publicado na página 28 do jornal “A Gazeta” do dia 28.11.2009, Vila Velha, 17 de dezembro de 2009.”(grifamos)
Mesmo sem atender ao quorum estipulado no Edital de Convocação (que exigia a presença de metade mais um do montante de servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça – 694 Oficiais de Justiça ao todo), na inusitada Assembleia REALIZADA NO ÚLTIMO DIA DO ANO, EM HORÁRIO NOTURNO (SEGUNDA CHAMADA ÀS 19H) A POUQUÍSSIMAS HORAS DA COMEMORAÇÃO DO ANO NOVO, foram ratificadas as deliberações firmadas no dia 14/12/2009, a partir do SUPOSTO VOTO de apenas 135 (cento e trinta e cinco) Oficiais de Justiça.
Diz-se “suposto”, pois muitas dessas assinaturas foram colhidas em meio aos Fóruns do Estado do Espírito Santo, quando em verdade deveriam ter sido apostas ao final da Assembleia, caracterizando-se uma listagem falaciosa (“esquentada”), que viciou todo o procedimento de criação do SINDIOFICIAIS/ES, conforme evidenciado pelas declarações em anexo.
Assim, por meio de declarações assinadas por pelo menos 10 (dez) Oficiais de Justiça que supostamente comparecerem à referida Assembleia, verifica-se que inobstante os mesmos terem assinado a listagem de presença do dia 31/12/2009, de fato não compareceram à referida Assembleia.
Assim, tomou-se conhecimento por meio de alguns desses Oficiais de Justiça que o artifício utilizado para a colheita das assinaturas consistiu em várias “estórias”, tais como: atualização cadastral, moção de apoio, livro de ouro, entre outros “causos”.
Posteriormente, de posse de todos os documentos foi dada entrada na documentação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para fins de cadastramento sindical, tendo sido deferido o registro em razão da omissão na análise de impugnação prévia encaminhada pelo SINDIJUDICIÁRIO/ES relativamente a interposição de ação judicial questionando a representatividade (Processo n.º 46207.002717/2010-51).
Inicialmente, em razão da citada omissão foi deferida a carta sindical, entretanto, antes de sua expedição, o SINDIJUDICIÁRIO/ES protocolou pedido de reconsideração expondo as falhas administrativas do processo, tais como ofensa aos artigos 5.º, inciso II c/c artigo 2.º, § 1.º, 7.º, parágrafo único da Portaria n.º 186/2008 e do princípio constitucional da unicidade sindical, sendo tal pedido acolhido, o que culminou no arquivamento do processo de expedição da carta sindical, bem como na suspensão de seu registro, conforme faz prova extrato que informa que o SINDIOFICIAIS encontra-se com seu cadastro junto ao Ministério do Trabalho inativo.
Em razão da decisão do arquivamento, o SINDIOFICIAIS/ES impetrou Mandado de Segurança Processo n.º 0000480-76.2011.5.10.005 junto à 5.ª Vara Federal do Trabalho de Brasília, tendo sido indeferida inicialmente a liminar pleiteada e posteriormente, com a prolatação de sentença favorável e após a interposição de embargos de declaração, a liminar foi concedida.
Da decisão que concedeu a segurança foram interpostos dois recursos: um pela UNIÃO e outro pelo SINDIJUDICIÁRIO/ES, tendo no caso do recurso interposto pelo Sindicato sido acolhida a antecipação de tutela recursal para suspender a concessão da carta sindical, diante das irregularidades apontadas, especialmente quanto à montagem da ata da última assembleia e a ofensa aos artigos 5.º, inciso II c/c artigo 2.º, § 1.º, 7.º, parágrafo único da Portaria n.º 186/2008 e do princípio constitucional da unicidade sindical.
Vejamos trecho da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região que concedeu a antecipação da tutela recursal:
“Intime-se a Secretária das Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para que proceda a suspensão do processo administrativo, retornando as partes ao status quo ante, preservando-se a representação dos oficiais de justiça no estado do Espírito Santo pelo SINDIJUDICIÁRIO-ES até a solução definitiva da controvérsia. Cumpra-se por mandado, com urgência.
(…)
3. a expedição de ofício Colendo Superior Tribunal de Justiça, noticiando o conflito de competência ora suscitado, ofício que deverá ser instruído com cópia da petição inicial do presente mandamus e das informações prestadas pela autoridade coatora e pelo litisconsorte, bem como da petição inicial do processo nº 024.10.020330-6 da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual do TJES (fls. 223/248), da decisão liminar reproduzida às fls. 250/256, da sentença às fls. 624/635 e do acórdão às fls. 640/647.”
Cabe esclarecer que da r. decisão, o SINDIOFICIAIS/ES interpôs Agravo Regimental que foi conhecido e improvido mantendo-se a r. decisão acima transcrita. Vejamos:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ATO ADMINISTRATIVO DE ARQUIVAMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTOTUTELA. REGULARIDADE. Hipótese em que a documentação apresentada pelo Agravante ao Ministério do Trabalho e Emprego, com o escopo e obter o registro sindical, não atende ao disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria nº 186/2008. Cenário em que afigura-se correta, quando menos em sede de cognição sumária, a determinação de arquivamento do pedido de registro sindical, com espeque no art. 5º, II, do mesmo diploma ministerial. Irrelevância, nesse contexto, da intempestividade de impugnação ao pedido de registro sindical oferecida por outra entidade sindical, desde que a Administração Pública possa e deva rever atos que pratica, inclusive de ofício, anulando-os sempre que detectada qualquer ilegalidade (Súmula nº 473/STF). Agravo regimental conhecido e desprovido.”
O SINDIOFICIAIS/ES, não se conformando com a manutenção da antecipação de tutela, tentou por simples petição convencer o Tribunal Regional da 10ª Região de que os vícios que impediam a concessão de seu registro sindical haviam sido sanados em razão da realização de nova assembleia.
Referido Tribunal no entanto manteve a antecipação de tutela que determina ser o SINDIJUDICIÁRIO o único representante legal da categoria. E mais! Segundo o relator do despacho que manteve a antecipação em favor do SINDIJUDICIÁRIO, o juiz convocado Paulo Henrique Blair, a petição do SINDIOFICIAIS informando a suposta regularização dos vícios poderia fazer com que o mandando de segurança interposto por ele fosse denegado, senão vejamos:
Vistos etc.
Peticiona o SINDIOFICIAIS-ES informando que a categoria realizou nova assembleia, precedida de convocação, com anterior publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal que circula em Vitória-ES, ato que contou com a presença de 51 oficiais de justiça.
Alega que foram sanados os questionamentos que impediam a concessão administrativa de seu registro sindical, razão pela qual requer a revogação da antecipação de tutela deferida ao SINDIJUDICIÁRIO-ES.
A União e o SINDIJUDICIÁRIO-ES foram intimados. A primeira permaneceu silente; o segundo apenas requereu a dilação do prazo para manifestação (fls. 790/793).
Diante do decidido às fls. 648/652, a revogação da decisão antecipatória dos efeitos da tutela não se inviabiliza no momento.
Note-se que a notícia da regularização dos problemas formais que justificaram o arquivamento do pedido de registro sindical poderia, inclusive, desaguar na denegação da segurança, porquanto a alegada superação dos mencionados vícios legitima, em tese, o arquivamento determinado pela Administração, proporcionando ao impetrante, por outro lado, a possibilidade de apresentação de novo pleito, perante o MTE, para obtenção da carta sindical.
(…)
Portanto, no cenário atual, não é possível a revogação da decisão em que antecipados os efeitos da tutela.(…) (despacho publicado em publicado em 15 de outubro de 2012 no Diário de Justiça).
Vale também destacar que o STJ, ao contrário do apregoado pelo SINDIOFICIAIS em seu site, ENTENDEU QUE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA TOMBADA NA 2ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL NÃO HAVERIA A POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAQUELE PROCESSO AO MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO HAVENDO QUALQUER MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE O TRT SER O ÚNICO TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAR AS AÇÕES REFERENTES AO SINDIOFICIAIS. Cumpre assinalar inclusive o pleito do SINDIOFICIAIS/ES de suspensão da r. decisão monocrática do Desembargador Douglas Alencar Rodrigues e o depósito da contribuição sindical enquanto estiver sub judice a questão foi indeferido.
Para que não haja dúvidas vale destacar a sentença proferida pela Justiça Estadual, favorável ao pleito do SINDIJUDICIÁRIO/ES. Vejamos:
Conforme pode se observar as decisões até então proferidas proclamam a legitimidade do SINDIJUDICIÁRIO/ES como ÚNICO REPRESENTANTE DA CATEGORIA FORMADA POR TODOS OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO CAPIXABA, INCLUINDO OS OFICIAIS DE JUSTIÇA, como pode se verificar do trecho da r. sentença proferida nos autos do Processo n.º 024.10.020330-6 – 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, abaixo colacionada:
“(…) Pelo sistema de Unicidade Sindical só é admitida uma entidade sindical por categoria, para uma mesma base territorial. Nenhum Sindicato pode ter base territorial menor que um Município, mas pode ter base em mais de um Município, um Estado inteiro e até mesmo pode ter base nacional.
Tal previsão encontra-se no art. 8º da Constituição Federal:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
O plano de fundo da inicial é a violação ao princípio da unicidade sindical o que, a meu ver, realmente foi infringido.
Obedecendo a Unicidade Sindical o Sindicato dos Judiciários é o único competente para representar legalmente a categoria do judiciário. Admitir que cada uma das nomenclaturas dos cargos ocupados por servidores públicos venha a ser representada por um sindicato específico seria ferir o sistema constitucionalmente previsto.
Ao examinarmos a Lei Estadual nº 7.854/2004, que dá nova redação ao Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário e dá outras providências, verificamos que o artigo 5º traz várias especialidades, dentre elas a dos oficiais de justiça, como integrantes de uma mesma categoria.
Senão vejamos:
Art. 5º O grupo ocupacional judiciário possui as seguintes carreiras:
I – Carreira Judiciária constituída pelos cargos de:
a) Avaliador Judiciário – 01;
b) Comissário da Infância e da Juventude – 01 e 02;
c) Escrevente Juramentado – 01 e 02;
d) Oficial de Justiça – 01 e 02;
Não há dúvida, que a Carreira Judiciária citada no inciso I, do art. 5º acima transcrito, refere-se ao mesmo quadro de servidores, ou seja, da mesma categoria, porém com funções diferentes.
Suponhamos que cada uma das funções previstas dentro da Carreira Judiciária, fosse representada por um sindicato diferente. Certamente haveria grande prejuízo para a categoria, vez que algumas funções teriam privilégios ou desvantagens diferentes das outras e isso acarretaria lesão ao princípio da unicidade sindical e, mais ainda ao princípio da igualdade.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou seu entendimento dispondo que é necessário o prévio registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de possuir um controle prévio da unicidade sindical:
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL. OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. 1. É indispensável o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da unicidade sindical. Precedente. 2. Agravo regimental improvido. (AI 789108 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 EMENT VOL-02422-02 PP-00366 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 166-171)
Assim, resta claro que o princípio da unicidade sindical, foi violado pelos requeridos, pois o sindicato requerente já defende os interesses e presta assistência a categoria englobada pelo sindicato requerido, uma vez que os oficiais de justiça compõem a carreira Judiciária dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, descrito na Lei 7.854/2004.
Ademais, outras situações põe dúvida a validade de constituição do sindicato requerido, haja vista o baixo quórum de sua constituição, o dia e a hora marcada para a assembléia geral extraordinária de ratificação da assembléia de criação e instalação do Sindioficiais, dentre outros.
Desta feita, o simples fato de ofender ao princípio da unicidade sindical é fundamento suficiente para acolher o pleito autoral.
(…)
O pedido liminar não foi analisado até a presente data, razão pela qual passo a apreciá-la nesta oportunidade.
O art. 273 do Código de Processo Civil descreve que a medida poderá ser concedida quando houver prova inequívoca a qual convença da verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu.
Vale tecer os ensinamentos expostos por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery em sua obra, às fls. 546: “(…) o juiz tem o livre convencimento motivado (CPC 131): a) convencendo-se da presença dos requisitos legais, deve o juiz conceder a antecipação de tutela: b) caso as provas não o convençam dessa circunstância, deve negar a medida. O que o sistema não admite é o fato do juiz, convencendo-se de que é necessária a medida e do preenchimento dos pressupostos legais, ainda assim negue-a.”
Em relação ao primeiro pedido, de que o requerido se abstenha de tentar se registrar junto ao Ministério do trabalho e do Emprego, este encontra-se prejudicado, uma vez que o registro já foi efetivado, conforme verifica-se à fl. 284, todavia, em razão da procedência da demanda, o registro deve ser desconstituído.
Em relação ao pedido de determinar que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato jurídico e de celebração de negócio jurídico com finalidade de defesa, proteção, representação e assistência dos direito e interesses dos oficiais de justiça do Estado, tal pedido mostra plausibilidade.
A verossimilhança retrata a possibilidade dos fatos alegados à inicial serem verídicos, o que é plenamente aceitável. Possui lógica os fatos descritos pelo autor, o que é plenamente provável de ser verdadeiro.
A prova inequívoca dos fatos descritos na exordial se consubstanciam através dos documentos carreados aos autos, bem como a temerária possibilidade do sindicato ter sido constituído sem a observância do quórum exigido e, ainda, infringir o princípio da unicidade sindical (protegido pela Carta Magna).receio de dano de difícil reparação é percebido uma vez para os oficiais de justiça mostra-se temerária a situação ora imposta, possuindo dois sindicatos representando a mesma categoria.
Ressalto que um dos motivadores para deferimento da tutela revela-se no sentido que não há perigo da irreversibilidade desta medida adotada, podendo a qualquer tempo ser modificada ou, até revogada sem prejuízo ao requerido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, feito à fl. 25-26, determinando que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato jurídico e de celebração de negócio jurídico, com as finalidades de defesa, proteção, representação e assistência dos direitos e interesses dos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob pena de imposição de multa diária no valor de 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 461.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil, declarando nulos os atos preparatórios ao registro sindical, por ofensa ao princípio da unicidade sindical, desconstituindo-o. Declaro, ainda, a legitimidade do Sindicato requerente para representar a categoria dos servidores do Poder Judiciário do Espírito Santo.”
O SINDIJUDICIÁRIO chama a atenção de seus sindicalizados e do público em geral para o caso assemelhado, Processo 118700-51.2007.5.10.0012, em que são partes o SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDOJERN/RN e a UNIÃO FEDERAL, a Colenda 1.ª Turma do TST entendeu que:
O art. 8º, II, da Constituição Federal, ao manter o enquadramento sindical por categoria, profissional ou econômica, impôs condicionante à criação de sindicatos, ou seja, somente é possível um sindicato representativo de determinada categoria na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município, em ordem a obstar a criação de sindicato por ofício, salvo para as categorias diferenciadas, em face de suas particularidades.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, a criação de sindicato por meio de desmembramento da entidade sindical preexistente terá de observar os requisitos impostos pela norma trabalhista (arts. 570 e 571, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho). Nesse sentido a decisão proferida pela 2ª Turma do STF no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 207.910-3/SP, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ 26.06.1998.
Assim, embora os trabalhadores interessados sejam livres para determinar a base territorial do sindicato, não poderão definir o enquadramento ou escolher a categoria a que pertencem, sobretudo tratando-se de servidores do Poder Judiciário.
Com efeito, os oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte possuem identidade com os outros servidores públicos que se vinculam ao Poder Judiciário e possuem regime próprio em razão de suas atividades previstas em lei específica.
Nesse contexto, o órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, ao indeferir o registro postulado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Norte observou o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Carta Magna), que impede a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial e impõe a sindicalização por categoria.
Em igual diapasão consolidou-se a jurisprudência do STF, conforme se verifica do teor da Súmula 677:
REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS – PRINCÍPIO DA UNICIDADE – MINISTÉRIO DO TRABALHO. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade (DJ 9, 10 E 13/10/03).
Não é demasia assinalar que o enquadramento sindical brasileiro segue o princípio da especificidade, à luz do contido no art. 570 da CLT, sendo cabível o desmembramento para formação de entidade sindical representante da mesma categoria profissional em base territorial mais restrita, em função da garantia de uma ação sindical eficiente, sem prejuízo do direito constitucional à liberdade de associação, porque não se trata de interferência na organização dos trabalhadores, mas de juízo sobre a legitimidade sindical.
E o art. 571 da CLT, por sua vez, preceitua:
“Art. 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.”
No caso, tendo em vista a situação peculiar dos trabalhadores envolvidos, servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, e submetidos ao mesmo regime jurídico e previdenciário, não se concebe a existência de categorias profissionais distintas, considerando-se, ainda, que o enquadramento sindical brasileiro, baseado na oposição de categoria econômica/profissional, teve em vista as relações trabalhistas de âmbito privado, não se amoldando à relação administrativa que une a Administração Pública e seus servidores.
Portanto, não se trata de debate sobre a especificidade prevista nos arts. 570, parágrafo único, e 571, da CLT, que versam sobre a constituição e o desmembramento de sindicatos envolvendo categorias similares ou conexas, mas, isso sim, de típica questão de representatividade sindical por ofício desempenhado dentro da estrutura do Poder Judiciário, não sendo admitida a representação sindical por profissão, excetuadas as categorias diferenciadas.
Nessas circunstâncias, inviabiliza-se atribuir ofensa direta, literal e inequívoca aos referidos dispositivos, justamente porque não alcançam referidas peculiaridades.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Embora os processos ainda não tenham sido concluídos, presentemente, por força de várias decisões judiciais o SINDIOFICIAIS/ES não possui legitimidade para representar os Oficiais de Justiça do Estado do Espírito. Em razão desse fato o SINDIJUDICIÁRIO/ES protocolizou Requerimento Administrativo junto à Presidência do Tribunal de Justiça requerendo a suspensão do repasse das contribuições sindicais, requerendo ainda que referida contribuição, tanto as referentes ao corrente ano como a do exercício de 2012 fossem depositados em favor do SINDIJUDICIÁRIO, único representante dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o que foi deferido, conforme se verifica do trecho da decisão abaixo:
(…)
Sendo assim, muito embora pendente de análise o recurso de apelação, sobre o qual não houve atribuição de efeito suspensivo, tem-se por vigentes os termos da sentença que declarou o SINDIJUDICIÁRIO/ES como a única instituição sindical representativa da categoria dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Como decorrência lógica, apesar de não haver indicativo no comando sentencial, determino a suspensão de eventuais repasses das contribuições sindicais dos Oficiais de Justiça (facultativa e obrigatória), efetuadas em favor do SINDIOFICIAIS/ES.
Os montantes das contribuições obrigatórias dos Oficiais de justiça vinculados ao SINDIJUDICIÁRIO/ES, do presente exercício (2013) e do exercício de 2012 (depositado em conta judicial), bem como daqueles (Oficiais de Justiça) não vinculados a nenhuma das duas entidades, deverão ser objeto de imediato repasse a referida entidade sindical (SINDIJUDICIÁRIO/ES).
Os valores das contribuições facultativa e obrigatória dos Oficiais de Justiça vinculados ao SINDIOFICAIS/ES deverão ser depositados na conta judicial já existente, uma vez que ainda não houve o transito em julgado do litígio envolvendo as entidades sindicais em questão (processo nº 0020330-98.2010.8.08.0024 – 024.10.020330-6)
Remeta-se o expediente à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal para cumprimento desta decisão.”
O SINDIJUDICIÁRIO/ES acompanhará todas as ações até o final, cumprindo deliberações estatutárias e de assembleias gerais e lutando pelo seu maior patrimônio que é a categoria dos servidores.