ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Processo: 2014.00.186.100
PROCESSO: 2014.00.186.100
REQUERENTE: SECRETÁRIO GERAL
ASSUNTO: FÉRIAS – MOMENTO DE PAGAMENTO DO ABONO
DECISÃO
Trata-se de consulta formulada pelo Secretário Geral deste egrégio Tribunal de Justiça, às fls. 02/04, relativa ao momento de quitação do abono de férias dos servidores, objetivando regulamentar os procedimentos.
O Secretário Geral apresenta 04 (quatro) tópicos, sobre os quais formula seus questionamentos. Vejamos:
1º – Hipótese de transferência do período integral das férias por determinação da Administração:
Questionamento: Deverá haver a restituição à Administração do abono já pago ao servidor?
2º – Hipótese de formulação de pedido de transferência de parte do período de férias:
Questionamentos: Deverá o servidor restituir o abono, mesmo que tenha gozado parte das férias? Deverá ser entendido que o gozo, mesmo parcial, garante a percepção total do abono?
3º – Hipótese de transferência das férias a pedido do servidor:
Questionamento: Permite-se à Administração, com base no seu poder discricionário, autorizar a transferência das férias, pagando o abono, mesmo que por período parcial?
4º – Hipótese do servidor não gozar as férias no exercício para o qual foram agendadas:
Questionamento: Deverá ser pago o abono no mês do exercício para o qual as férias foram agendadas?
Submetido o feito à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal, foi apresentada a manifestação de fls. 05/05 verso.
Relativamente à primeira hipótese, registra que há 02 (dois) tipos de transferência de férias, quais sejam: 1 – sem efeitos financeiros, que deverá ser protocolada com antecedência de 30 (trinta) dias e 2 – com efeitos financeiros, que deverá ser protocolada com antecedência de 60 (sessenta) dias (§§ 2º e 3º do Ato Normativo nº 89/2012).
No caso do primeiro tipo de transferência, informa que o pagamento do abono é mantido conforme a escala de férias do servidor. No segundo tipo, o pagamento é transferido para o novo mês.
No que diz respeito à segunda hipótese informada, esclarece que o servidor receberá o abono no mês anterior ao gozo das férias e de forma integral.
Acerca da terceira hipótese, o setor de pagamentos informa que o questinamento não é da sua competência.
Finalmente, em relação à quarta hipótese, pontua que o abono é pago conforme a publicação da escala de férias, caso não tenha ocorrido o gozo pelo servidor. Mantendo-se o servidor na escala, receberá o abono no mês anterior àquele do gozo das férias.
Despendidas tais considerações, faço remissão aos termos do artigo 110 da Lei Complementar Estadual nº 46/94, in verbis:
“Art. 110. Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.” (destaquei)
A leitura do artigo não comporta maiores dificuldades, restando claro que o abono deverá ser pago no mês em que se iniciar o gozo das férias.
O motivo para tanto reside no fato de que a função social do abono é de justamente proporcionar ao servidor uma verba a mais visando a defesa de seu lazer e repouso.
A princípio, não faz sentido pagar o 1/3 constitucional em data diversa ao gozo das férias do servidor, dissociando-se um elemento do outro.
Apesar disso, devemos analisar as hipóteses apresentadas. Vejamos:
1ª Hipótese:
Havendo determinação da transferência integral das férias do servidor por parte da Administração, efetuado o pagamento do abono no mês anterior ao do gozo das férias, não há o porquê de ser promovida sua restituição.
Caso a transferência tenha sido determinada pela Administração em momento anterior ao que seria pago abono (ex: 02 meses antes do efetivo gozo), este não deverá ser efetuado, devendo permanecer atrelado à nova indicação de gozo das férias, atendendo-se, assim, à referida função social.
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2ª Hipótese:
No caso de pedido de transferência de parte do período de férias, o abono deverá ser pago, de forma integral, no mês anterior àquele de gozo das férias (primeiro período de gozo), evitando-se confusões no caso de eventual quitação de acordo com a proporcionalidade dos gozos parciais.
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3ª Hipótese:
Em relação ao terceiro questionamento, é possível a transferência do período de férias, mesmo que parcial, por solicitação do servidor, devendo o pedido ser analisado pela Administração. Há, inclusive, previsão legal neste sentido (Ato Normativo nº 89/2012 – artigo 4º).
Deferindo-se o pedido e caso o abono não tenha sido pago no momento para o qual o servidor estava inicialmente escalado, seu pagamento deverá acompanhar a nova indicação das férias.
Tratando-se da transferência parcial, o abono deverá ser pago, integralmente, no mês anterior ao gozo do primeiro período.
O período a ser transferido deverá ser indicado dentro do mesmo exercício para o qual as férias estavam inicialmente agendadas, devendo as mesmas serem gozadas no referido exercício. Na impossibilidade (ex: férias agendadas para novembro/2014, com gozo inicial de 15 dias e impossibilidade de transferência do saldo para dezembro/2014), deverá haver a autorização da Administração para gozo no exercício subsequente.
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4ª Hipótese:
No que diz respeito ao não gozo das férias no exercício para o qual foram agendadas, conforme indicado na hipótese anterior, a transferência deverá ser autorizada pela Administração e o pagamento do abono deverá ser efetuado no mês anterior ao novo agendamento do gozo das férias, atendendo-se à citada função social.
ficada a impossibilidade de gozo na semana anterior à saída do servidor), o que importará na já realização do pagamento do abono (mês antecedente às férias), este restará consolidado, não havendo o porquê da sua restituição.
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Em tempo, com a finalidade de dar maior controle ao registro das férias na ficha funcional, no caso de transferência, o servidor deverá, obrigatoriamente, protocolar a comunicação com a anuência do seu superior, bem como deverá protocolar a comunicação quando da sua saída e retorno do gozo das férias.
Pelo exposto, remeta-se o expediente à ciência da Secretaria Geral e publicação desta decisão, por 03 (três) dias consecutivos, no Diário da Justiça eletrônico.
Vitória/ES, 16 de maio de 2014.
Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PRESIDENTE

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