A Comissão Eleitoral responsável pelo processo eleitoral do SindjudES, referente ao biênio 2025/2028, expediu comunicado oficial com recomendações e limitações que deverão ser rigorosamente observadas por todas as chapas concorrentes, bem como pelos(as) servidores(as) sindicalizados(as) durante o período de campanha.
Regras estabelecidas pela Comissão Eleitoral:
1) A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas à atuação do SINDJUDES, dentro de suas finalidades e atribuições estatutárias, principalmente no que diz respeito às Cartas de Propostas com as finalidades contidas no artigo 5º, Subseção III, do Estatuto do SINDJUD, sendo vedada a prática de atos que visem à exclusiva promoção pessoal de candidatos(as) e ainda à abordagem de temas estranhos aos interesses da categoria e de modo a comprometer a dignidade dos(as) servidores(as) judiciários(as) e desta entidade ou ofender a honra e a imagem de candidatos(as);
2) No exercício dos atos de campanha eleitoral e veiculação de propaganda eleitoral, os(as) servidores/as associados/as a este Sindicato, inclusive os/as membros/as das chapas concorrentes, deverão orientar-se pelos seus deveres estatutários de associado/a (art. 10 do Estatuto do SINDJUDES) e deveres funcionais de servidor/a público/a estadual (Lei 46/1994 – Lei dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
3) As discussões entre os/as membros/as das chapas concorrentes e demais servidores/as associados/as a esta entidade sindical nas redes sociais e em grupos de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram e outros) deverão privilegiar a discussão de propostas presentes com a finalidade de fortalecimento da entidade sindical, artigo 5º, Subseção III, apontadas pelo Estatuto do SINDJUDES e elencadas pela Comissão Eleitoral.
4) Nos diálogos entre os/as membros/as das chapas concorrentes e demais servidores/as associados/as nas redes sociais e grupos de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram e outros), os interlocutores devem se abster de ataques pessoais, da discussão sobre questões de natureza privada e íntima dos/as envolvidos/as ou de mensagens contra a honra de candidatos/as;
5) O uso de e-mail funcional para fins eleitorais, principalmente para veicular material de propaganda eleitoral, assim como para realizar lista de transmissão de mensagens, através do e-mail funcional, contendo material de propaganda eleitoral para os/as servidores/as do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, É VEDADO;
6) É permitida propaganda na internet por meio de mensagens eletrônicas, blogs, redes sociais e sítios eletrônicos próprios das chapas, vedado o anonimato;
7) É vedada a distribuição de brindes de quaisquer naturezas que tentem obter vantagem dos eleitores (camisetas, chaveiros, bonés, canetas, etc;
8) Os candidatos que buscam a reeleição não poderão utilizar os meios oficiais relacionados aos seus cargos para realização de suas campanhas eleitorais sindicais, situação que ofende à isonomia do processo eleitoral e privilegiando quem já ocupa o cargo em disputa.
9) A publicidade dos atos sindicais deverá ter caráter educativo, informativo, sem o uso de imagens de publicização caráter pessoal e personalíssimo.
7) NÃO SERÁ PERMITIDA propaganda eleitoral que:
- Divulgue informações falsas, proibida a veiculação de fatos sabidamente falsos ou descontextualizados;
- Implique oferecimento, promessa ou solicitação de dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
- Calunie, difame ou possa injuriar qualquer pessoa, bem como a dignidade de órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
- Ofenda à honra e à imagem dos/as candidatos/as e desta entidade sindical, bem como a depreciação de pessoas por sua orientação sexual, cor, raça ou etnia ou credo;
8) É terminantemente proibido o uso do logotipo oficial do SINDJUDES ou de outros símbolos próprios da entidade no material veiculado pelas chapas concorrentes;
9) Não será permitido o uso de bens imóveis e móveis, e de serviços, atividades e meios de comunicação (site e redes sociais) do SINDJUDES ou do poder público em benefício de campanha de qualquer chapa, inclusive o desvio das finalidades institucionais da entidade para promoção de candidaturas ou promoção pessoal de candidato/candidatas, ressalvadas as atividades institucionais da gestão em curso;
10) Em caso de recebimento por parte desta Comissão de eventual denúncia e uma vez comprovado o seu teor, a Comissão Eleitoral irá advertir a respectiva Chapa e/ou candidato/a por utilização de propaganda eleitoral inadequada em relação aos deveres estatutários e funcionais, de modo a determinar a suspensão do envio de tal material e retirada imediata das redes sociais e/ou grupos de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram e outros), assim como advertir publicamente no site e redes sociais do SINDJUDES os/as envolvidos/as pelas condutas inadequadas;
11) Comunicadas as chapas e associados/as da entidade mediante ampla divulgação deste Comunicado, a chapa que veicular propaganda em desacordo com o disposto nesta Recomendação será notificada para, no prazo de 12 (doze) horas, removê-la, resguardado eventual direito de resposta, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade.
Comissão Eleitoral







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