Em razão da interposição de recurso administrativo do SindjudES no PCA 0003665-14.2024.2.00.0000, o CNJ intimou o TJES para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo tem atuado visando à adequação dos procedimentos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), especialmente em relação à publicidade dos atos, à estruturação do Comitê Gestor e ao cumprimento das decisões pretéritas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
ENTENDA O CASO:
No dia 25 de junho de 2024, o SINDIJUDICIÁRIO/ES ingressou com um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no CNJ, registrado sob o número 0003665-14.2024.2.00.0000. A medida foi motivada pela aprovação de resoluções e projetos de lei sem a devida observância dos procedimentos legais exigidos, especialmente no que se refere à ausência de publicidade da sessão administrativa em que foram discutidos os normativos.
O Sindicato havia agendado uma reunião com a Conselheira Relatora do referido PCA para o dia 19/08/2024. No entanto, em uma decisão surpresa, em 15/08/2024, a Relatora indeferiu os pedidos do Sindicato, dentre outros motivos, por considerar que a atuação do TJES ocorreu no âmbito de sua autonomia e, portanto, sem ilegalidades.
A Relatora entendeu, também, que parte dos pedidos do sindicato excedia a competência do CNJ, uma vez que demandariam a análise da inconstitucionalidade de leis, o que ultrapassa as atribuições do Conselho. Contudo, o sindicato esclarece que não buscava a declaração de inconstitucionalidade por parte do CNJ.
Na verdade, o objetivo do procedimento é que o Conselho adote as medidas cabíveis para que o TJES cumpra as decisões e normativos vigentes e para apurar os responsáveis pelas irregularidades, como já fez em outras oportunidades, ao analisar e agir diante de situações similares nos seguintes procedimentos: PP nº 0005322-30.2020.2.00.0000, PCA nº 0002080-92.2022.2.00.0000, PCA nº 0008876-70.2020.2.00.0000, todos relacionados a irregularidades no TJES.
Nesse cenário, a entidade interpôs recurso contra a decisão, tendo em vista que a Relatora ignorou todas as ilegalidades apontadas nos autos, sem sequer debater, de maneira satisfatória, os argumentos apresentados pelo sindicato. Além disso, apesar de a entidade ter solicitado, na inicial, a apuração das responsabilidades dos gestores pelas ações e omissões noticiadas, conforme prevê o artigo 32 da Lei de Acesso à Informação, a Relatora sequer se manifestou sobre esse pedido, razão pela qual ele foi reiterado no recurso.