ARQUIVAMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DO SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO RN

O arquivamento do pedido de registro sindical dos OJs do RN pelo MTE

O Ministério do Trabalho publicou no diário oficial da união do dia 08/02/2013, decisão do Ministério que arquivou o pedido de registro do sindicato dos oficiais de justiça do RN, outrora denominado sindojern e agora sindicato com outra denominação( sendo de oficiais de justiça do mesmo jeito), conforme já havia feito anteriormente.

A publicação enfatiza a decisão do Secretario das Relações do Trabalho fundamentada em competência estabelecida pela pontaria 186 de 2008, na forma do seu artigo 17, bem como a luz do teor do artigo 4º, abaixo transcrito os pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária serão analisadas nas CGRS, que verificará se os representados constituem categoria nos termos da lei bem como a existência, no CNES, de outras sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial de entidade requerente. Grifo nosso.

O artigo 4º, esta dessa forma subordinado ao principio da unidade sindical previsto na constituição em seu artigo 8º, II , quando afirma que a CNES verificara a existência de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, na base territorial da entidade requerente, que no caso especifico é o sisjern.Um outro aspecto observado no artigo 4º é verificar se os representados constituem categoria, nos termos da lei, o que no caso dos oficiais de justiça, não se configura, considerando que os oficiais de justiça, constituem-se em cargo dentro da estrutura funcional estabelecida pela lei de organização judiciária do RN lei 165/99.

A fundamentação utilizada pelo pequeno grupo de oficiais de justiça de que se constituem em categoria diferenciada, similar ou conexa, sendo o desmembramento possível no entendimento dos artigos 570 e 571 da CLT, se constituiu em uma ficção jurídica , na medida em que os artigos mencionados têm em vista as relações trabalhistas no âmbito privado, bem como a existência de um rol taxativo de categorias diferenciadas atualizado anualmente pelo ministério do trabalho envolvendo categorias no âmbito privado, conforme já mencionado.

O TST no recurso de revista TST-RR 118700-51.2007.5.10.0012, reconheceu de forme INCONTESTE, a total impossibilidade juridica de criação de sindicato de oficiais de justiça no RN, em face da quebra da unicidade sindical pela existência de sindicato representativo da categoria, no caso o sisjern. Ratificou os termos da súmula 677 do STF que disciplina a incumbência do Ministério do Trabalho de proceder ao registro de entidades sindicais, zelando pela observância do princípio da unicidade sindical. Afastou totalmente a possibilidade da configuração de oficiais de justiça do RN como categoria diferenciada nos moldes previstos na CLT, visto ser aplicado aos trabalhadores celetistas, considerando os OJS como servidores públicos sujeitos a um regime previdenciário comum com outros servidores.

Por fim, se esclareça, que da decisão publica, pelo MTE, não cabe mais recurso administrativo, nos termos estabelecidos no capítulo XV da lei Nº 9.784 de janeiro de 1999.

Portanto, de forma inequívoca, a decisão judicial do TST, que finalizou o sindojern ( sindicato dos oficiais de justiça do RN) aplica-se aos Oficiais de Justiça do RN qualquer que seja a denominação.

Em relação aos os sindicatos de OJS legítimos no Brasil (são poucos), tiveram suas cartas sindicais em razão de terem sido pioneiros nos seus respectivos estados, ou seja, formaram-se primeiro e anterior a Portaria 186 de 2008 do MTE.

A Diretoria Colegiada do SISJERN, me informou que tomará as medidas cabíveis no âmbito administrativo e judicial com vistas a atuação de entidades sindicais irregulares na base territorial do SISJERN e que acima de tudo manterá a União entre os servidores do Poder Judiciário, cuja representação sindical é exclusiva do SISJERN.

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