“Acrescenta o art. 93-A à Constituição Federal de 1988.” Autor: Deputado FLÁVIO DINO Relator: Deputado SILVINHO PECCIOLI I - RELATÓRIO
A
proposição em epígrafe, cujo primeiro subscritor
é o Deputado FLÁVIO DINO, introduz o artigo 93-A no texto
da Constituição Federal, determinando que “lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário”. Esse
diploma normativo será de observância obrigatória
pelas leis estaduais. Ao
fundamentar sua iniciativa, o autor aponta para a estrutura una do
Poder Judiciário brasileiro, confirmada pelo Supremo Tribunal
Federal em vários julgados, rejeitando a
fragmentação entre os diversos ramos da Justiça. A
partir de tal pressuposto, propõe uma
regulamentação uniforme para os servidores do
Judiciário, em todas as esferas da Federação. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos
termos do art. 202, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta
Comissão apreciar a proposta quanto à sua admissibilidade. A
proposição foi apresentada por mais de um terço
dos membros da Câmara dos Deputados, conforme atestado pela
Secretaria-Geral da Mesa, obedecendo-se assim à exigência
dos artigos 60, I, da Constituição Federal e 201, I, do
Regimento Interno. Em seu
conteúdo, vemos que não há atentado à forma
federativa de Estado, ao voto direto, universal e periódico,
à separação dos poderes e aos direitos e garantias
individuais. Foram assim respeitadas as cláusulas
pétreas, expressas no art. 60, § 4º da
Constituição Federal. Vale
destacar que a proposição não viola a autonomia
dos Estados-membros, e, como tal, o princípio federativo (art.
60, § 4º, I), visto que o caráter unitário do
Poder Judiciário nacional é pacificamente reconhecido em
doutrina e na jurisprudência. Nesse sentido é a
lição de José Afonso da Silva, maior
constitucionalista brasileiro, que afirma:
“O
art. 92 [da Constituição de 1988], como já fazia o
art. 112 da Constituição de 1969, inclui os
órgãos da justiça estadual entre os que exercem o
Poder Judiciário; em assim fazendo, acolheu a doutrina que vem
sustentando, pacificamente, aliás, a unidade da
jurisdição nacional”.[1]
O
Supremo Tribunal Federal também se manifestou adotando a tese da
unidade do Poder Judiciário. Cite-se, pela particular
relevância, trecho do voto do Ministro Cezar Peluso, relator na
ADI nº 3.367-DF, que declarou a constitucionalidade do Conselho
Nacional de Justiça:
“O
pacto federativo não se desenha nem expressa, em
relação ao Poder Judiciário, de forma normativa
idêntica à que atua sobre os demais Poderes da
República. Porque a Jurisdição, enquanto
manifestação da unidade do poder soberano do Estado,
tampouco pode deixar de ser una e indivisível, é doutrina
assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional,
não existindo, senão por metáforas e
metonímias, ‘Judiciários estaduais’ ao lado
de um ‘Judiciário federal’.
A
divisão da estrutura judiciária brasileira, sob
tradicional, mas equivoca denominação, em
Justiças, é só o resultado da
repartição racional do trabalho da mesma natureza entre
distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno
é corriqueiro, de distribuição de
competências pela malha de órgãos especializados,
que, não obstante portadores de esferas próprias de
atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um
único e mesmo Poder. Nesse sentido fala-se em Justiça
Federale Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar,
Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura
ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos.
Na verdade, desde JOÃO MENDES JÚNIOR, cuja opinião foi recordada por CASTRO NUNES, sabe-se que:
‘O
Poder Judiciário, delegação da soberania nacional,
implica a idéia de unidade e totalidade da força, que
são as notas características da idéia de
soberania. O Poder Judiciário, em suma, quer, pelos juizes da
União, quer pelos juízes dos Estados, aplica leis
nacionais para garantir os direitos individuais; o Poder
Judiciário não é federal, nem estadual, é
eminentemente nacional, quer se manifestando nas
jurisdições estaduais, quer se aplicando ao cível,
quer decidindo em superior, quer decidindo em inferior
instância.’
Desenvolvendo
a idéia, asseveram ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA. ADA
PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:
‘O
Poder Judiciário é uno, assim como una é a sua
função precípua - a jurisdição - por
apresentar sempre o mesmo conteúdo e a mesma finalidade. Por
outro lado, a eficácia espacial da lei a ser aplicada pelo
Judiciário deve coincidir em princípio com os limites
espaciais da competência deste, em obediência ao
princípio una Iex, una jurisdictio. Daí decorre a unidade
funcional do Poder Judiciário.
É
tradicional a assertiva, na doutrina pátria, de que o Poder
Judiciário não é federal nem estadual, mas
nacional. E um único e mesmo poder que se positiva
através de vários órgãos estatais –
estes, sim, federais e estaduais.
(...)
(...)
fala a Constituição das diversas Justiças,
através das quais se exercerá a função
jurisdicional. A jurisdição é uma só, ela
não é nem federal nem estadual: como expressão do
poder estatal, que é uno, ela é eminentemente nacionale
não comporta divisões. No entanto, para a divisão
racional do trabalho é conveniente que se instituam organismos
distintos, outorgando-se a cada um deles um setor da grande
‘massa de causas’ que precisam ser processadas no
país. Atende-se, para essa distribuição de
competência, a critérios de diversas ordens: às
vezes, é a natureza da relação jurídica
material controvertida que irá determinar a
atribuição de dados processos a dada Justiça;
outras, é a qualidade das pessoas figurantes como panes; mas
é invariavelmente o interesse público que inspira tudo
isso (o Estado faz a divisão das Justiças, com vistas
à melhor atuação da função
jurisdicional).’
Negar
a unicidade do Poder Judiciário importaria desconhecer o
unitário tratamento orgânico que, em termos gerais, lhe
dá a Constituição da República. Uma
única lei nacional, um único estatuto, rege todos os
membros da magistratura, independentemente da qualidade e
denominação da Justiça em que exerçam a
função (Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979; art.
93, caput, da CF). A todos aplicam-se as mesmas garantias e
restrições, concebidas em defesa da independência e
da imparcialidade. Códigos nacionais disciplinam o método
de exercício da atividade jurisdicional, em
substituição aos códigos de processo estaduais.
Por força do sistema recursal, uma mesma causa pode tramitar da
mais longínqua comarca do interior do país, até os
tribunais de superposição, passando por
órgãos judiciários das várias unidades
federadas. E, para não alargar a enumeração de
coisas tão conhecidas, relembre-se que a União
retém a competência privativa para legislar sobre direito
processual (art. 22, inc. I).
Nesse
diagrama constitucional, nunca se ouviu sustentar que as
particularidades concretas da organização da estrutura
judiciária violassem o pacto federativo. E não se ouviu,
porque perceptível sua natureza nacional e unitária,
embora decomposta e ramificada, por exigências de
racionalização, em múltiplos órgãos
dotados de sedes e de âmbitos distintos de competência.
Não se descobre, pois, sob esse ângulo, por que a
instituição do Conselho Nacional de Justiça
não se ajustaria à organização
constitucional do Poder.
Não
se quer com isso afirmar que o princípio federativo não
tenha repercussão na fisionomia constitucional do
Judiciário. Sua consideração mais evidente parece
estar à raiz da norma que delega aos Estados-membros
competência exclusiva para organizar sua Justiça,
responsável pelo julgamento das causas respeitantes a cada
unidade federada (art. 125). Toca-Ihes, assim, definir a
competência residual de seus tribunais, distribuí-Ia entre
os vários órgãos de grau inferior, bem como
administrá-Ia na forma prevista no art. 96, coisa que revela que
a estrutura judiciária tem um dos braços situados nas
Justiças estaduais.
(...)
Não
é, como tentei demonstrar, imutável o conteúdo
concreto da forma federativa. As relações de
subordinação vigentes na estrutura do Judiciário,
dado seu caráter nacional, como o reconhece a autora (item 51 da
inicial), podem ser ampliadas e desdobradas pelo constituinte
reformador, desde que tal reconfiguração não rompa
o núcleo essencial das atribuições do Poder em
favor de outro. E foram redefinidas pela Emenda nº 45, sem
usurpação de atribuições por outro Poder,
nem sacrifício da independência. A redução
das autonomias internas, atribuídas a cada tribunal, não
contradiz, sob nenhum aspecto, o sistema de separação e
independência dos Poderes. A Corte cansou-se de proclamar que
não são absolutas nem plenas as autonomias estaduais,
circunscritas pela Constituição (art. 25), porque, se o
fossem, seriam soberanias. E o Conselho não tem
competência para organizar nem reorganizar as Justiças
estaduais.” [2]
Finalmente,
apontamos que não estão em vigor quaisquer das
limitações circunstanciais à
tramitação de propostas de emenda à
Constituição, expressas no § 1º do art. 60 da
Constituição Federal, a saber: a
intervenção federal, o estado de defesa ou o estado de
sítio. Não
há vício de inconstitucionalidade formal ou material na
proposta, bem como foram atendidos os pressupostos constitucionais e
regimentais para sua apresentação e
apreciação. Diante
do exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade da Proposta de Emenda
à Constituição n.º 190, de 2007. Sala da Comissão, em de abril de 2008. Deputado Silvinho Peccioli Relator