Centelha 17/04/2019: PUBLICADO ACÓRDÃO SOBRE O CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE

Foi disponibilizado no e-diário do dia 10/04/2019, em um dos processos que discute a antiguidade – Processo n.º 0023577-81.2018.8.08.0000 (Analistas Judiciários – Oficial de Justiça Avaliador), acórdão que definiu um duplo critério cumulativo: antiguidade no cargo e na entrância.

Nos termos do art. 57-A do RITJES: “As decisões do Conselho da Magistratura proferidas no exercício de sua competência recursal são definitivas e irrecorríveis na esfera administrativa, exceto quando contrariarem súmula do Tribunal ou de Tribunal Superior, hipótese em que caberá recurso ao Tribunal Pleno (art. 50, q), e ainda nos demais casos especiais de cabimento explícito inscritos neste regimento” e em razão de não ter se verificado nenhuma dessas hipóteses, não cabe recurso administrativo para o Tribunal Pleno.

O próximo passo, para os interessados em discutirem parâmetros fixados pelo Conselho da Magistratura, é interpor medida judicial.

Assim, diante do conflito de interesses existentes entre a categoria quanto aos critérios da antiguidade e da necessidade de chamamento de litisconsortes passivos necessários, o Sindicato não poderá atuar em favor de seus sindicalizados, devendo os interessados buscar advogados particulares.

 

 

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